Xerxes Gusmão
O carnaval é uma época de tradicionais descanso e festejo das famílias brasileiras. Muitas delas viajam, outras aproveitam pra curtir em suas próprias cidades o período de “feriado prolongado”.
Poucos atentam, contudo, para o fato de que o carnaval não representa, efetivamente, um feriado.
Isto porque a legislação brasileira prevê expressamente aqueles que são considerados oficialmente como feriados.
Nesse sentido, os feriados nacionais são nove no total: Confraternização Universal (1º de janeiro); Sexta-feira Santa (data variável em abril); Tiradentes (21 de abril); Dia do Trabalho (1º de maio); Independência do Brasil (7 de setembro); Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro); Finados (2 de novembro); Proclamação da República (15 de novembro); Natal (25 de dezembro).
Além dos nacionais, há feriados oficiais decretados por leis municipais, especialmente Corpus Christi (dia variável de junho), feriado oficial em praticamente todas as cidades do país.
O carnaval, todavia, não figura, em praticamente nenhum município brasileiro, como feriado oficial, apesar da impressão geral de muitos brasileiros de se tratar de um feriado prolongado.
Na verdade, a segunda e a terça-feiras de carnaval, assim como a quarta-feira de cinzas, constituem o que se chama de pontos facultativos: dias em que se permite às partes da relação de trabalho, empresas e empregados, negociarem a ausência de trabalho; contudo, na ausência de acordo, são dias normais de trabalho.
Dito de outro modo: caso a empresa deseje intensificar a sua produção nestes dias de carnaval, especialmente quando sua atividade tiver incremento neste período do ano, ela pode normalmente exigir dos seus empregados a prestação de serviços, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional, nem mesmo de horas extras.
Deve ser reconhecido, entretanto, que a prática brasileira, de permitir o repouso dos trabalhadores nestes dias de carnaval, torna aconselhável a celebração do acordo para sua liberação no período, para evitar um desgaste desnecessário decorrente da exigência de um labor em período de festejos em todo o país.
Até mesmo porque a folga nestes dias permite à empresa a compensação por jornadas mais longas em outros dias do ano, sem necessidade de pagamento de horas extras, por meio do banco de horas. Nenhum prejuízo elas terão, portanto.
Vale recordar, por derradeiro, ser essencial oestabelecimento de uma relação de trabalho harmoniosa, donde ser recomendável a concessão de folga nestes dias de festa nacional, com eventual compensação em momento posterior.
Permitindo, assim, a todos terem um carnaval feliz, em período de tantas dificuldades, com o atual cenário pandêmico e de crise econômica do país.
Xerxes Gusmão é Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.