O período de férias é ansiosamente esperado por todos, no Brasil ou em qualquer outro país do mundo.
Isto porque, após um longo ano de trabalho e dedicação, o empregado pode, enfim, descansar durante trinta dias. Ou não, porque, apesar de poucos saberem disso, nem sempre o empregado tem direito a trinta dias de férias.
Nesse sentido, a legislação trabalhista estipula uma escala decrescente de dias de férias, em função do número de faltas injustificadas ao trabalho, durante o ano anterior (conhecido, em termos técnicos, como período aquisitivo das férias), a saber: até cinco faltas injustificadas, mantêm-se os trinta dias de férias; a partir de seis faltas injustificadas, o número de férias cai na proporção de seis (24, 18 e 12), a cada bloco de oito faltas (6 a 14, 15 a 23 e 24 a 32).
Essencial se apontar sobre o tema, portanto, o que pode ser considerado como falta justificada, aquela que não gera a redução do número de dias de férias do empregado.
Trata-se de todas que encontram amparo legal, das quais se destacam: afastamentos pelo INSS; decorrentes do falecimento de parente próximo (cônjuge ou companheiro, pais, avós, filhos, netos, irmãos), por dois dias; casamento (três dias); nascimento de filho (cinco dias o pai e cento e vinte a mãe); para acompanhamento da esposa ou companheira em exames pré-natais (até seis exames) ou filho de até seis anos de idade em consulta médica (um dia por ano).
Caso o empregado tenha, por conseguinte, mantido-se no limite de faltas injustificadas (cinco) no ano aquisitivo, ele terá direito a trinta dias de férias no ano seguinte, as quais serão gozadas em momento a ser fixado pela empresa (e não pelo empregado, como comumente se imagina).
Há, todavia, dois tipos de empregados que impõem restrições à empresa nesta fixação das férias: os membros de uma mesma família (marido e esposa, pai e filho) que trabalhem na mesma empresa, que têm direito de gozar as férias no mesmo momento, salvo se disto decorrer prejuízo ao serviço; o estudante menor, que tem direito de fazer coincidir suas férias na empresa com as férias escolares.
O empregador precisa, além disso, respeitar algumas condições na concessão das férias ao seu empregado: avisá-lo do período de gozo com antecedência mínima de trinta dias; pagar a respectiva remuneração (composta do salário do mês acrescido de um terço) até dois dias antes do início do gozo das férias.
É pertinente salientar, ainda, que o empregado pode dividir suas férias em até três períodos (o menor deles devendo ter ao menos cinco dias, e o maior quatorze), mas a opção é dele, nunca da empresa.
Do mesmo modo, a possibilidade de venda de até um terço das férias (dez dias) é opção exclusiva do empregado, jamais podendo ser imposta pela empresa – apesar de se verificar, na prática, a adoção por algumas empresas desta abusiva imposição de venda.
Por derradeiro, relevante observar que o atraso na concessão das férias – que deve ocorrer, como indicado acima, no ano seguinte ao aquisitivo – ou do pagamento da sua remuneração implica na necessidade de a empresa pagar as férias em dobro, incluindo o respectivo terço.
Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.