A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama) divulgou na terça-feira (28) o calendário de andadas do caranguejo-uçá de 2024. Durante esse período ficam proibidos a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização do crustáceo.
As andadas são os períodos reprodutivos dos caranguejos, em que os machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal para se acasalarem e as fêmeas liberarem os ovos.
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O novo calendário foi publicado no Diário Oficial do Estado, na Portaria 041, e está alinhado com a Portaria Nº 325, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), para o ano de 2024, em função de os períodos estimados cientificamente coincidirem com as estimativas nacionais.
O calendário foi aprovado pela sociedade civil em reunião pública e pela Comissão Tripartite Estadual, composta por órgãos ambientais federais, estaduais e municipais.
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Com a portaria, ficam proibidas a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização do caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), durante os dias de andada, de qualquer origem (município, estado ou País).
A gerente de biodiversidade da Seama, Thais Volpi, destaca que a obrigatoriedade da comprovação de origem dos caranguejos vindos de outros Estados é fundamental para combater atos ilegais.
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“Há proibições até mesmo do transporte interestadual do caranguejo. No artigo 3º da portaria 52/2023, do Ibama, fica clara a proibição e a respectiva comercialização da espécie Ucides cordatus, sem a comprovação de origem do produto, que é solicitada e emitida pelo Ibama. Ou seja, não adianta dizer que o caranguejo veio de outro Estado para justificar o consumo ou o comércio do produto”, esclarece Thais Volpi.
Em 2024, serão quatro os períodos de andadas reprodutivas do caranguejo-uçá:
a) 1º período: de 12 a 17 de janeiro de 2024;
b) 2º período: de 10 a 15 de fevereiro de 2024;
c) 3º período: de 11 a 16 de março de 2024;
d) 4º período: de 09 a 14 de abril de 2024.
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O trabalho de fiscalização será realizado pelos órgãos ambientais e os infratores que desobedecerem às regras da Portaria estarão sujeitos às penalidades e às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, além de outras legislações ambientais, como apreensões e aplicação de multas, conforme a Portaria publicada.
O caranguejo-uçá é da espécie Ucides cordatus e tem distribuição nos ambientes de manguezais desde o estado de Santa Catarina até a Flórida (EUA), sendo uma espécie central no ecossistema de manguezal.
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Além da importância biológica, o caranguejo também é fonte de subsistência para inúmeras famílias de pescadores e catadores tradicionais, que têm no caranguejo-uçá complemento ou mesmo fonte exclusiva de renda.
A espécie se torna mais vulnerável durante o período reprodutivo, visto que a captura do caranguejo é facilitada quando saem em massa das tocas em busca de parceiros, fenômeno este conhecido como “andada”.
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Com as proibições da Portaria, é possível garantir maior proteção para sobrevivência dos caranguejos e a reposição dos indivíduos na natureza, por isso todo o esforço nesta manutenção dos estoques pesqueiros.