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Casa de shows é condenada a pagar R$ 10 mil por forçar retirada de cliente em Castelo

Motivo da decisão teria sido “uso desproporcional” de força durante a retirada de cliente e autor da ação no local

Foto: Reprodução

Uma casa de shows e dois funcionários que atuavam na segurança do local, em Castelo, foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão veio do juiz da 1ª Vara do município do Sul do Estado, após análise de depoimentos e de laudos médicos em que o magistrado considerou que houve “uso desproporcional” de força durante a retirada autor da ação no local, que estaria incomodando outros clientes do estabelecimento.

De acordo com o autor da ação, ele pediu indenização por ter sido supostamente agredido por dois seguranças de uma casa noturna, onde “estava dançando sozinho e sem causar nenhum transtorno a ninguém”. Os laudos médicos demonstraram que, em virtude do fato, ele teve “fratura do côndilo mandibular esquerdo e avulsão do osso temporal”.

Acusados, os funcionários disseram que o autor da ação estava “bastante exaltado e incomodando os presentes”. De acordo com eles, ao ser abordado, o homem teria começado a empurrá-los e insultá-los. Os funcionários, então, o imobilizaram e levaram para fora do estabelecimento. Segundo os acusados, a queda do autor da ação se deu em virtude do seu estado de embriaguez.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que o requerente estava dançando, jogando cerveja para cima e incomodando os demais clientes. Outra testemunha alegou que o autor foi arrastado porque se negou a deixar o local e que, após cair com o rosto no chão, percebeu que o homem estava com o rosto ensanguentado. Ela acredita que a queda se deu pela soma de vários fatores, entre eles, a resistência do requerente e a força do segurança.

O juiz, no entanto, verificou que as provas contrariam os argumentos apresentados pelos funcionários da casa noturna. De acordo com o magistrado, as lesões foram causadas pela atuação dos seguranças da casa noturna, que excederam os limites da força ao expulsarem o autor da ação, ainda que o requerente estivesse incomodando outros fregueses. 

“[Os réus] não agiram com as cautelas devidas e causaram ofensa à integridade física da vítima, não podendo pesar contra este qualquer contribuição para o resultado”, acrescentou o juiz em sua decisão.

O magistrado avaliou que houve ofensa à integridade corporal do cliente, por parte dos funcionários da casa, o que resultou em afastamento de trabalho do autor da ação por mais de um mês. Em virtude disso, o juiz condenou os acusados ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, com juros e correção monetária. 

No entanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque o requerente não apresentou “nenhuma nota fiscal de serviço ou outro que levasse ao convencimento sobre gastos”, concluiu.