Um casal que entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um shopping, após o edifício do qual são proprietários ser atingido por um incêndio que acontecia no centro comercial, receberá R$ 30 mil (R$ 15 mil para cada um). A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari.
Segundo relato das vítimas, elas foram surpreendidas com o incêndio de grave proporção e, ao tentarem se afastar do local, foram intoxicadas com o volume de fumaça, precisando serem resgatadas pelo Corpo de Bombeiros.
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Em contestação, o shopping alegou que o incêndio teria ocorrido em imóvel edificado pelo locatário e que as obrigações de fiscalizar as determinações legais de segurança são do Poder Público.
Porém, ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que a responsabilidade aplicável é objetiva, pois o dono do prédio vizinho, por força de lei, é o responsável pelo mau uso da propriedade.
Conforme consta no processo, foi investigado que o fogo teria se originado por um fenômeno termoelétrico e se espalhado por condução e irradiação nos diversos materiais existentes na área.
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Segundo a investigação, a abertura na parte superior do shopping facilitou, com a circulação de ar, a alimentação das chamas, o aumento de temperatura e o aumento de velocidade de combustão.
Consta também no processo que o local estava em processo de regularização do alvará de licença do corpo de bombeiros e que a mesma estaria vencida.
Sendo assim, o juiz entendeu que, com relação aos danos materiais, os autores não comprovaram a sua existência. Condenou, portanto, o shopping ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais para cada pessoa, assim como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3 mil, totalizando R$ 15 mil.
*Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).