Ao final de dois dias de júri popular, Georgeval Alves foi condenado a 146 anos e 4 meses de prisão pelos crimes praticados na madrugada do dia 21 de abril de 2018. A sentença foi a confirmação de que ele torturou, estuprou e matou o filho Joaquim Alves, de 3 anos, e o enteado Kauã Sales Butkovsky, de 6.
A sentença para os crimes praticados na casa onde a família morava em Linhares, foi emitida na noite de quarta-feira (19), no segundo dia de julgamento. Confira o documento na íntegra:
Confira como o juiz calculou o tempo de condenação
A partir dos votos do corpo de jurados, o juiz Tiago Fávaro Camata fez o cálculo da pena a que Georgeval foi condenado, com o tempo de prisão a ser cumprido e análise das agravantes para os três crimes. Confira o resumo:
Homicídio qualificado: totalizou 80 anos para as duas vítimas
Primeiro foi fixada a pena-base em 25 anos e seis meses. Foram considerados agravantes de motivo torpe, crime cometido para ocultação de outro anterior, meio cruel e contra descendente.
Além disso, como foi cometido contra menor de 14 anos, a pena para o crime de homicídio ficou em 40 anos para cada criança.
Estupro: totalizou 45 anos
Primeiro foi fixada a pena-base em 12 anos, 4 meses e 15 dias. Com o agravante de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e como foi praticado contra menores de 14 anos, a pena resultou em 22 anos e seis meses por criança.
Tortura: totalizou 21 anos e 4 meses
O juiz fixou a pena de 10 anos e 8 meses relativa a cada criança.
Cálculo total
A pena somada foi de 146 anos e 4 meses, que deverá ser cumprida em regime fechado.
O que o juiz destacou na sentença sobre Georgeval:
• CULPABILIDADE
“O grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, haja vista a alta intensidade do dolo (intenção) do agente na prática criminosa e, além disso, o crime foi praticado de maneira planejada, premeditada e refletida, tendo o réu se aproveitado exatamente do momento em que a genitora da vítima estava em viagem para a prática do delito, não se tratando, portanto, de uma decisão irrefletida, merecendo, certamente, maior censura.
Aliás, as provas reunidas permitem concluir, com segurança, que o réu estudou a forma de cometer o crime, sendo que o Laudo de Exame Pericial de fls. 383/402 identificou um galão de 5L no porta-malas do veículo (fl. 398-Volume 02), contendo líquido identificado como “mistura de substâncias inflamáveis compatíveis com derivados de petróleo” (Laudo Pericial de fls. 403/404-Volume 02), ao passo que o Laudo Pericial de fls. 370/372 constatou, no local dos fatos, justamente “mistura de substâncias inflamáveis compatíveis com derivados de petróleo”, deixando claro que o réu arquitetou a forma de cometer o delito”.
• PERSONALIDADE
“O réu revelou uma faceta da personalidade imensuravelmente promíscua e de comportamento extremamente perverso, covarde, cruel e frio, chegando ao ponto de cometer atos de tamanhas barbáries contra pessoas de estima, de seu convívio familiar e que dele esperavam atos de carinho e proteção, devendo ser ressaltado, ainda, que a frieza e indiferença em seus traços de personalidade são tão acentuadas que, tão somente 02 (dois) dias após o crime, o acusado simplesmente tirou uma selfie no elevador do hotel, sorrindo (fl. 472-Volume 03), ao passo que, no dia seguinte ao crime, também tirou selfie sorrindo na companhia de outras pessoas, em um veículo (fl. 849-Volume 05), como se não tivesse acabado de perder um filho e um enteado em situação extremamente trágica.
De mais a mais, além de revelar, por um lado, personalidade perversa, por outro lado, o acusado também demonstrou personalidade de pessoa altamente dissimulada, logrando êxito em permanecer, por longos anos, de forma dissimulada, com uma “vida dupla”, com capacidade para dissuadir e angariar fiéis, sem transparecer sua “outra face”.
Assim, todas estas circunstâncias demonstram, com segurança, que o réu possui personalidade altamente voltada à prática, com alto nível de frieza e indiferença, de crimes com elevado grau de hediondez e crueldade, sendo despiciendo formação pericial na área comportamental humana para se chegar a tais conclusões, não podendo o Poder Judiciário passar de largo frente a tamanha, flagrante e visível personalidade negativa do denunciado, motivo pelo qual, de maneira excepcional e diante das peculiaridades do caso concreto, valoro-a (a personalidade do réu) negativamente”.
Defesa de Georgeval pede anulação do júri
A defesa de Georgeval Alves já ingressou com recurso de apelação na Justiça capixaba. A motivação seria, segundo o advogado Pedro Ramos, a decisão do júri popular ter sido manifestamente contrária às provas dos autos.
Nesse sentido, a defesa do réu entende que há a necessidade de um novo julgamento do acusado.
“A discussão é sobre as provas periciais, eis que não são conclusivas em relação ao cometimento dos crimes em julgamento”, disse o advogado.
A apelação já foi recebida pelo juiz Tiago Fávaro Camata e deverá ser analisada pelos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJES). Em caso de procedência do pedido da defesa, haveria então anulação do júri realizado para que então seja realizado um novo.