Um ciclista deve ser indenizado em R$ 15 mil por danos morais após ser atropelado pelo ônibus de uma empresa de transporte municipal de Vila Velha. A viação e sua seguradora também devem indenizar o requerente em um salário mínimo por mês, pelo período de um ano em que a vítima ficou incapacitada.
A empresa deverá arcar também com pensão vitalícia no valor de 25% do salário mínimo, pela perda permanente de capacidade de trabalho que o requerente sofreu em função do acidente.
De acordo com o processo, a vítima transitava pela Avenida Carlos Lindenberg, em local desprovido de ciclovia, paralelo a calçada, quando o ônibus, seguindo no mesmo sentido, avançou o sinal vermelho, se aproximando ainda mais da calçada e atingindo o ciclista com a lateral traseira do veículo.
Com o contato, a roupa do ciclista teria ficado presa ao ônibus, o que fez com que ele fosse arrastado por dez metros e depois caiu sobre a calçada, sofrendo lesões corporais, além da destruição de sua bicicleta.
O motorista teria seguindo viagem, de modo que o ciclista foi socorrido por populares que acionaram o Samu. No hospital, foi constatada a fratura da bacia, que levou a vítima a se submeter à cirurgia para fixação de placas e parafusos.
O ciclista teria passado por longo período de imobilização total, seguido de fisioterapia, que não restabeleceu a sua capacidade anterior: atualmente, ele apresenta cicatrizes cirúrgicas, encurtamento da perna direita, perda de força de ambas as pernas, dor, caminha com dificuldade e não pode mais correr ou desempenhar qualquer atividade profissional.
Em sua defesa, a viação alegou que as informações do boletim de ocorrência apresentado são prestadas pelo ciclista e, portanto, unilaterais. A empresa afirmou ainda que não há no processo qualquer prova ou indício de que o dano sofrido pelo ciclista tenha causa de responsabilidade da empresa.
Porém, para o magistrado da 5º Vara Cível de Vila Velha, o depoimento de uma testemunha comprova que o coletivo que atingiu o ciclista era da viação ré, e que o ônibus não parou após o atropelamento. Da mesma forma, o juiz afirmou que o dano se encontra comprovado pelo laudo conclusivo do perito, que atesta a perda de 25% de sua capacidade de trabalho, e a perda de 100% dessa capacidade, nos doze meses subsequentes ao acidente, levando o magistrado a emitir decisão favorável ao requerente.