Um banco foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente. Ele foi impedido de entrar em uma agência após o alarme da porta giratória ser acionado. De acordo com a decisão, divulgada na última quarta-feira (20) pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o caso aconteceu no dia 24 de julho de 2013.
O cliente teria retirado todos os objetos para poder entrar na agência, mas o alarme da porta continuava sendo acionado. Ele então teria informado aos seguranças que possui um parafuso de metal na perna. Segundo o TJES, ele teria esperado cerca de 2 horas e só teve a entrada permitida após a chegada da Polícia Militar.
O relator do processo, juiz Paulo Abiguenem Abib, ressaltou que “o mero travamento da porta giratória, com o consequente impedimento de entrada na agência bancária, por si só, não caracteriza ofensa extrapatrimonial, até porque se caracteriza como exercício regular de direito do banco impedir a entrada de cidadão que possa portar algum instrumento metálico perigoso”.
No entanto, o relator entendeu que o excesso cometido pelo banco caracteriza-se como abuso de direito. “No caso dos autos, entendo que a conduta do banco não foi nada razoável, na medida em que o autor permaneceu esperando para entrar na agência por cerca de duas horas, e só conseguiu fazê-lo após a intervenção da Polícia Militar. O requerente já havia tirado os objetos que carregava, e já tinha informado que possuía parafuso metálico em sua perna. Bastava que os seguranças o revistassem para constatar que ele não portava nenhum objeto proibido, ou mesmo que o gerente da agência autorizasse a sua entrada”, frisou.
Segundo o juiz, ficou evidenciada a má prestação do serviço oferecido pelo banco. “Na medida em que impediu o autor de adentrar à sua agência, foi totalmente irrazoável na condução do problema, o que gerou um imenso constrangimento ao autor perante os demais clientes que passaram pela agência durante as duas horas que ele ficou esperando para entrar”, concluiu o relator.