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Cliente é acusada por segurança de furtar anel e loja terá que pagar R$ 10 mil de indenização

A mulher afirmou que a situação vexatória teria ocorrido em frente a diversas pessoas que estavam na loja

Foto: divulgação/ tjes

Uma rede de lojas de departamento foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um anel em uma de suas lojas. O fato aconteceu em Vitória. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.

Segundo informações publicadas no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a cliente teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar algumas mercadorias quando foi abordada por um segurança da loja que a teria acusado de furtar um anel do local. 

Segundo a mulher, a situação constrangedora ocorreu diante de diversas pessoas que lá estavam. Por isso, ela pediu pela busca e apreensão das fitas de videomonitoramento do local e pela condenação da loja ao pagamento de indenização por dano moral.

A empresa sustentou que a conduta do agente de segurança foi correta e que a fiscalização adotada está amparada pelo poder regulamentar empresarial, que visa coibir a prática de delitos no interior da loja. “[a fiscalização está] em consonância com as normas legais que regem a segurança da propriedade particular do país”, acrescentou a defesa da loja de departamento.

Em análise do ocorrido, o juiz considerou a situação como um fato incontroverso, uma vez que o responsável pela loja não negou o acontecimento, o qual teria se referido como um “mal entendido”. O magistrado também ressaltou a Lei do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilização do fornecedor de serviços independente de culpa. “Pois o fundamento jurídico, o bem da vida atingido pela suposta conduta ilícita da Ré ocorreu no estabelecimento comercial dela”, justificou.

Durante julgamento, a empresa ainda teria alegado que a conduta do seu funcionário não teria sido suficiente para causar constrangimento à vítima. “Mesmo com o requerimento da Autora, a requerida não trouxe aos autos as imagens de videomonitoramento do estabelecimento comercial, que comprovariam se a atuação do agente de segurança foi lícita ou não, não se incumbindo de comprovar suas alegações. A demanda foi proposta em um pequeno intervalo de tempo da data do fato, fazendo concluir que as imagens estavam gravadas, mas o seu conteúdo não era adequado exibir, atraindo para si a responsabilidade por sua conduta omissa”, afirmou o magistrado.

O juiz considerou que o fato configura dano moral e que, portanto, a empresa deve ser responsabilizada pelo ocorrido. “Entendo que a empresa agiu com culpa, eis que, permitir que seus empregados coloquem pessoas a situações vexatórias, a meu sentir, é conduta abusiva e ilegal. Entendo configurado o nexo de causalidade, sendo inegável o prejuízo de ordem moral sentido pela vítima, de resto presenciado por terceiros, atestando seu constrangimento, estão presentes os elementos constitutivos para a responsabilização civil”, defendeu.

Desta forma, o magistrado condenou a loja de departamento a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais. “[O valor] se faz justo e proporcional e não decorre em enriquecimento ilícito por parte da Requerente, eis que a Requerida se trata de uma empresa de grande porte nacional […], e, em contrapartida, para a Requerente, a quantia simbolizará a atenuação de seu constrangimento, bem como a certeza de que a atitude da Requerida merece repúdio social e jurídico”, explicou.