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Cliente é indenizada em quase R$ 15 mil após procedimento capilar causar reação inflamatória

Após a realização dos tratamentos, a mulher foi para sua residência, onde sentiu “forte ardência na região das orelhas e no couro cabeludo”, seguida de dores na cabeça

Foto: Divulgação

Uma cliente irá receber quase R$ 15 mil de indenização após um procedimento capilar causar reação inflamatória. O caso aconteceu em São Mateus, norte do Espírito Santo.

A mulher contou que chegou ao salão para realizar alguns procedimentos, e foi informada de que a profissional que realizava as técnicas não teria condições de atendê-la mesmo com o agendamento. O cabeleireiro, que também atua no estabelecimento, se voluntariou para executar o procedimento e a cliente aceitou.

Após a realização dos tratamentos, a mulher foi para casa onde sentiu “forte ardência na região das orelhas e no couro cabeludo”, seguida de dores na cabeça. Por isso, comunicou ao cabeleireiro do ocorrido e ele orientou a volta da cliente ao estabelecimento para que fosse feita a lavagem do cabelo e a restituição do valor desembolsado por ela.

Como não teve o problema resolvido, foi por conta própria a um hospital, onde foi medicada e internada. E, posteriormente, marcou uma consulta com uma dermatologista, que lhe prescreveu o uso de produtos manipulados para a solução do mal estar. Mesmo com a utilização dos medicamentos, sentiu novos incômodos como inchaço no rosto, tonturas e vômitos. Com os novos sintomas, a especialista realizou novos exames e conclui em seu laudo médico que a paciente estava com dermatite de contato, e a direcionou para um neurologista, que fez uma tomografia computadorizada, receitou medicamentos de uso contínuo, uma dieta alimentar e aconselhou a paciente a agendar uma consulta com um psicólogo.

O cabeleireiro apresentou contestação, defendendo que todo o trabalho realizado no estabelecimento comercial segue padrões de segurança e ao ser comunicado do ocorrido com a cliente, solicitou imediatamente que ela fosse ao salão para que o seu cabelo fosse lavado, a fim de eliminar o produto utilizado durante os procedimentos.

O salão de beleza também contestou as afirmações da mulher, negando sua culpa sobre a reação alérgica causada à cliente, visto que a responsabilidade de aplicação do produto, que possui componentes químicos, é do profissional, que deve realizar um “teste de mecha” antes de prosseguir com o tratamento.

O magistrado da 1° Vara Cível de São Mateus analisou o processo e concluiu que o cabeleireiro responde como fornecedor de serviço, e o salão de beleza como fabricante do produto. “Embora a petição não tenha especificado todos os fundamentos de direito, é perfeitamente possível inferir da petição inicial que o primeiro requerido figura no polo passivo na condição de prestador de serviço, respondendo na forma do art. 14 do CDC e que a segunda requerida figura no polo passivo na condição de fabricante do produto, respondendo na forma do art. 12 do CDC”.

Foi realizada uma perícia para examinar a questão, na qual o profissional responsável pela análise do produto utilizado no procedimento capilar não identificou qualquer irregularidade em sua composição. “Diante do resultado dos ensaios, a perícia concluiu que o produto disponibilizado para exame laboratorial encontra-se próprio para o uso a que se destina”.

Com o resultado da perícia, que mostrou a regularidade do produto fornecido pelo estabelecimento, o juiz entendeu que o salão de beleza não deve se responsabilizar quanto aos danos morais. “Nesse contexto, vislumbro que o produto fabricado pela segunda requerida não padece das irregularidades apontadas na petição inicial, de modo tal que o defeito inexiste. A inexistência do defeito compromete, a teor do art. 12, § 3º, II, do CDC, a configuração da responsabilidade civil objetiva da segunda requerida, não subsistindo em face dela dever algum de indenizar a requerente”. 

Contudo, documentos demonstram que o cabeleireiro agiu com imprudência no momento de aplicação do produto capilar na cliente. O magistrado condenou o cabeleireiro a pagar indenização a título de reparação patrimonial de R$ 2.749,46 e extramatrimonial no valor de R$ 12 mil.