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Cobrança de taxa mínima de consumação revolta frequentadores de lagoa em Marataízes

Um cliente se surpreendeu ao sentar com a família à beira da lagoa e logo ser abordado por um garçom que o apresentou uma comanda com um valor fixado para a consumação mínima de R$ 200

Turista de Vila Velha se sente lesado em bar da Lagoa do Siri sendo obrigado a pagar taxa mínima de consumação. Foto: Divulgação

A cobrança de taxa de consumação em alguns estabelecimentos da Lagoa do Siri, em Marataízes, está gerando reclamação.

No último fim de semana, um turista de Vila Velha ficou surpreso ao verificar que a comanda de um restaurante estabelecia a taxa no valor de R$ 200.

Rafael Konoshy conta que é frequentador antigo do local e não aprovou a mudança. “Levamos um cooler com nossas bebidas e isso talvez os irritou. Mas, o que eles não sabiam é que as sete pessoas que estavam na mesa almoçariam por ali. Não vou citar o nome do estabelecimento porque não quero problemas com nenhum comerciante da região. Já tive mais do que o suficiente”, declarou Rafael.

Com a abordagem, Rafael e os amigos se direcionaram a outro restaurante. “Lá fizemos todo o consumo de petiscos e também refeições, pagando um valor que ultrapassou R$ 200, porém não fomos vítimas de abuso”.

Cobrança proibida

A prática de cobrança de taxa mínima de consumação é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei nº. 11.886/05. “A prática configura a chamada “venda casada”, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que condiciona a entrada do consumidor no estabelecimento mediante a aquisição de um valor mínimo em produtos do local”, explica o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

A prática de cobrança de taxa mínima de consumação é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei nº. 11.886/05. Foto: Divulgação

Outros direitos

Na hora da diversão, não deixe de ficar atento aos seus direitos. Veja o que pode e o que não pode ser cobrado em bares e restaurantes:

Couvert – É prática comum dos restaurantes oferecer petiscos aos seus frequentadores enquanto estes esperam pela refeição. É o chamado “couvert”, geralmente cobrado por pessoa. No entanto, o consumidor não é obrigado a aceitá-lo, já que não o pediu. De acordo com o CDC (art. 39, III), quando um produto é entregue sem solicitação, pode ser considerado “amostra grátis” e não é preciso pagar por ele. Além disso, o restaurante tem a obrigação de consultar o freguês antes de servir o couvert para evitar que ele pense que se trata de uma cortesia.

Couvert artístico – O Idec considera que a cobrança de couvert artístico só pode ocorrer se a apresentação for ao vivo (não em telões, por exemplo). Além disso, em respeito ao direito básico à informação, os dias e horários das apresentações artísticas, bem como o valor da taxa devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor seja previamente informado.

Taxa de serviço – A famosa “taxa do garçom”, normalmente afixada em 10% pelos estabelecimentos, definitivamente, não é obrigatória. A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é facultativa. Para evitar que o consumidor seja induzido a pagá-la como se fosse obrigatória, as casas que cobram a taxa devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado.

Multa por perda de comanda – O Idec considera que pode ser cobrada multa por extravio da comanda onde são anotados os itens consumidos, desde que a culpa tenha sido do consumidor (excetuando-se casos de furto dentro do local, por exemplo) e que o valor seja razoável. No entanto, não é o que acontece: muitos bares e casas noturnas cobram multas altíssimas, o que, por representar vantagem manifestamente excessiva, é abusivo, de acordo com o CDC.

O ideal é que a casa mantenha outra forma de controle dos gastos de seus clientes além da comanda, pois a responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor. Caso não haja o controle, o valor a ser pago deve ser o declarado pelo consumidor. Para que nem o consumidor nem o comerciante sejam prejudicados, deve prevalecer o princípio da boa-fé, das duas partes.

Vale ressaltar que, caso perca a comanda, o consumidor deve avisar imediatamente à gerência da casa.