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Colunista é difamada por lista de boicote a comércio

Lista de boicote a lojas de comerciantes no Espírito Santo que teriam supostamente declarado voto ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do PT, envolveu nome da colunista Andrea Pena

Foto: Lula: Ricardo Stuckert – Bolsonaro: Alan Santos/PR/Divulgação

Após o resultado das eleições deste domingo (30), começou a circular nas redes sociais e em grupos de WhatsApp uma lista de boicote a lojas de comerciantes que teriam supostamente declarado voto ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do PT. 

 A lista foi enviada em massa aos capixabas e a colunista social do Folha Vitória, Andrea Pena, foi alvo de boato que a coloca como autora da relação de estabelecimentos que devem ser evitados.

Devido às proporções que o caso atingiu, Pena precisou escrever uma nota em que desmente ter participado da criação da lista. No esclarecimento, ela afirma que defendeu sempre a iniciativa privada e o processo democrático e que não tem intenção de prejudicar comerciantes, em especial, por conhecer e ter admiração por vários dos citados (leia a nota na íntegra no final da reportagem).

Sobre o assunto, a reportagem ouviu especialistas para esclarecer que houve difamação no caso, agravada por ter sido veiculada em meios de rápida e grande propagação, como é o caso da internet.

Por que se trata de difamação?

Para o advogado criminal, professor de Direito Penal e presidente da Comissão da advocacia criminal da OAB-ES, Anderson Burke, o primeiro ponto a ser considerado para distinguir o crime cometido contra a colunista é saber se criar uma lista desta modalidade é crime ou não.

“Fazer uma lista de lojas de esquerda não é crime, mas pode ser visto como algo desonroso, por ser uma atitude segregadora por desrespeito a opções políticas de terceiros e por ter como objetivo de causar prejuízo financeiro aos comerciantes, o que possivelmente terá repercussões na esfera cível”, iniciou.

Deste modo, quando é falado, de modo inverídico, que uma pessoa foi responsável pela criação da lista, há difamação. “Não é calúnia pois o fato de criar a lista não é crime. E, se foi praticado em meios que facilitam a divulgação de forma rápida, como as redes sociais, têm uma causa de aumento de pena”, esclareceu.

Nas palavras do advogado criminal Israel Domingos Jorio, doutor em Direitos e Garantias Fundamentais e professor de Direito Penal, há três tipos de crimes contra a honra, sendo eles a injúria, a difamação e a calúnia. Assim como Burke, Jorio considerou que no caso de Andrea houve difamação. 

“A injúria consiste em xingar alguém. Na difamação e na calúnia, o ofensor imputa fatos ao ofendido, isto é, que praticou algo considerado lesivo à sua reputação. Quando o fato é definido pela lei como crime, e o autor da ofensa sabe que o ofendido não o cometeu, a conduta caracteriza calúnia. Quando a imputação se refere a um fato vergonhoso, vexatório, porém não definido como crime, tem-se difamação”.

E no caso de propagar a difamação em um meio que aumente o conhecimento pelo público, como é o caso da internet, isso torna as penas consideravelmente mais altas, segundo Jorio. “As penas chegam a ser triplicadas se usadas as redes sociais ou publicações na internet”, esclareceu. Também segundo o doutor, a pena da difamação é de detenção de 3 meses a 1 ano. 

Como a vítima de difamação deve lidar?

Segundo Burke, no caso da jornalista, se ela dispuser de indícios sobre quem inventou o boato, ela pode propor uma queixa-crime contra o autor da infração e sobre todos os que tenham compartilhado a informação falsa.

Já no caso de Andrea Pena ter dúvida de quem tenha criado isso, ela pode requerer, de acordo com Burke, uma investigação na delegacia, por meio de um boletim de ocorrência. “Ela tem seis meses desde que toma ciência de quem é o autor do fato para então propor a queixa-crime”, afirmou.

Também segundo Jorio, Pena pode se utilizar de provas que podem ser testemunhais, documentais e periciais, feitas sobre aparelhos, por exemplo. 

“O mais importante é fazer uma “ata notarial”, ou seja, documentar a ofensa por meio da ação de um tabelião, que examina o telefone ou computador e faz um relato das publicações, postagens e compartilhamentos que observou. Os meros “prints” de tela não têm sido aceitos como meio de prova válidos para embasar condenações, na visão dos Tribunais Superiores”, acrescentou.

Confira como é tratado o crime pelo Código Penal Brasileiro:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Confira nota da colunista Andrea Pena na íntegra

Confira nota publicada pela jornalista Andrea Pena em sua coluna social:

“Circula em aplicativos de mensagem uma lista sugerindo o boicote a determinadas empresas que, supostamente, seriam apoiadoras da candidatura do Presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva. Envolver meu nome nesse tipo de ação é no mínimo leviano e me deixa profundamente triste. Sempre defendi a iniciativa privada, o empreendedorismo, a liberdade de escolha e o processo democrático. Na tal lista, há amigos queridos que apoio e torço pelo sucesso. Também há empresas que eu sequer conheço. Sou uma pessoa com posicionamentos públicos e uma profissional que sempre respeitou as divergências. Sinto-me obrigada a me manifestar em respeito àqueles que me acompanham, aos meus leitores, parceiros e colegas. Obrigada a todos pelo carinho de sempre. Paz”.