Após seu filho menor de idade viajar desacompanhado em razão de uma falha de uma companhia, um morador dos Estados Unidos deve ser indenizado por danos morais e materiais.
Segundo os documentos, o menor, que possui passaporte com autorização para viagens desacompanhado ou na companhia de um dos pais, viajaria com a avó e o primo para reencontrar o pai.
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Entretanto, a companhia aérea impediu que a criança viajasse sem autorização assinada pelos pais, o que, para não perderem as passagens, fez com que os parentes viajassem sem o menino.
Diante da situação, o pai teve que comprar uma nova passagem aérea para o filho em outra empresa, que só dispunha de embarque para o dia seguinte ao programado inicialmente, sendo o menino exposto a uma viagem internacional desacompanhado de familiares.
Empresa alega necessidade de autorização
Em defesa, a ré alegou que, para que um menor viaje, é necessário que haja autorização judicial ou documento válido, o que afirmou estar disposto no site da companhia.
O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina, contudo, observou que as regras e procedimentos da empresa não podem ultrapassar lei maior, visto que uma portaria da Anac estabelece que, para viagens internacionais, o documento exigido para embarque de menores é o passaporte, onde já constava a autorização dos genitores para viajar desacompanhado, o que foi ignorado pelos funcionários da empresa.
Dessa forma, entendendo a responsabilidade da companhia e considerando os gastos com novas passagens, taxa de acompanhamento de menor e transporte, o juiz condenou a ré ao pagamento de R$ 8.764, 10, por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.