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Confeitaria do Sul do ES é condenada a pagar indenização por servir torta estragada em casamento

Convidados teriam reclamado que a torta estava com forte odor e com gosto de azedo

Foto: Divulgação
Foto ilustrativa

Uma padaria e confeitaria foi condenada pela Justiça a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a noivos que encomendaram tortas para o casamento. A decisão foi dada pela  1ª Vara de Guaçuí, no Sul do Estado.

Segundo os autores da ação, foram encomendadas cinco tortas salgadas para serem servidas a 300 convidados para a recepção. Agendada para ser entregue às 17h, a encomenda só começou a ser servida por volta das 20h. Nesse momento, constam nos autos, alguns convidados teriam reclamado que a torta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante desse quadro, os noivos teriam entrado em contato com o proprietário do estabelecimento para contornar o problema. Após ir ao local da cerimônia e analisar as tortas, o empresário teria confirmado que, de fato, uma torta estava estragada, mas insistiu que as outras estavam em condições normais e que, portanto, poderiam ser servidas.

Em contestação, o estabelecimento defendeu que o local onde foi realizado o casamento é um ginásio abafado, muito quente, por conta da estrutura metálica. Alegou, ainda, que o espaço não possui ar-condicionado ou ventilação, fatores que contribuíram para a elevação da temperatura interna do ambiente.

A parte requerida ainda explicou que havia instruções de armazenamento do produto na nota fiscal emitida. Segundo ela, as tortas deveriam ser mantidas em local fresco, arejado e higienizado. Além disso, também estava especificado que as tortas tinham validade de 4h se refrigeradas ou 1h30 em temperatura ambiente, o que não foi observado.

O juiz observou que a requerida não teria comprovado que deixou ciente a parte autora das condições de armazenamento e validade. “[…] A nota fiscal, onde constam tais informações, somente foi emitida após a ocorrência dos fatos, […], ou seja, 05 (cinco) dias após o evento”, afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber as tortas contou que o requerido apenas entregou os produtos, sem dar nenhuma orientação. “Constata-se que o demandado deixa de demonstrar, por sua vez, que anteriormente a entrega dos alimentos estes estavam devidamente armazenados e refrigerados como alegou ser necessário. Dessa forma, não se pode afirmar que os produtos vieram a apodrecer somente em razão do tempo que ficaram expostos após a respectiva entrega”, acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, que teria se omitido a informar a maneira correta de armazenamento do produto. “Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a informação é um direito do consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedor todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço de forma clara […] Sendo assim, verifica-se que a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor”, defendeu.

O magistrado condenou a parte requerida a restituir aos autores R$ 810,00, referentes a três tortas pagas e não utilizadas devido ao vício apresentado, bem como a pagar R$5 mil em indenização por danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo