Uma cliente de Aracruz ganhou na Justiça o direito de ser ressarcida por uma operadora de telefonia após a empresa alterar o plano de consumo sem o seu aval.
A ação contra a companhia foi movida no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da comarca. A autora do processo argumentou que contratou um plano controle de 1GB e 25 minutos, no valor de R$ 35,99. No entanto, em março de 2018, a companhia teria modificado o plano para controle de 1,5GB e 25 minutos, sem comunicá-la, elevando a fatura para R$ 38,99.
Nos autos, a consumidora pediu que a operadora fosse obrigada a promover o retorno da vigência do plano contratado, com a restituição dos valores cobrados a mais em decorrência da alteração do plano, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Defesa
A empresa, em sua defesa, disse que não causou nenhum dano à autora, uma vez que a alteração no contrato foi realizada de forma legal, que a autora possuía um plano promocional e que foi informada, quando de sua contratação, que o plano seria reajustado ao final da promoção. Alegou, ainda, disse que a requerente foi informada que o plano anteriormente contratado não estava mais disponível e, por tal razão, houve a alteração contratual. E, ao final, pediu o julgamento improcedente da ação.
Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o caso é de procedência parcial dos pedidos da autora da ação, pois ficou comprovado no processo, que a empresa efetuou a mudança unilateral do pacote de serviços de telefonia contratado.
O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a empresa de telefonia a reativar o plano inicialmente contratado na linha telefônica da autora e a restituí-la no valor de R$ 21,00, relativos a cobrança excedente na alteração do plano.
Entretanto, quanto ao pedido de danos morais, julgou improcedente. “No que toca ao pedido de danos morais, entendo que tal sorte não ampara a parte autora, uma vez que não pode o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundada aflição e angústia no espírito de quem a ela se dirige”, destacou na sentença.