Muitas empresas, funcionários e comércios estão em dúvida sobre como proceder diante da propagação do coronavírus (COVID-19) no Brasil. Quando se afastar do trabalho? Por quanto tempo? E trabalhar de casa?
De acordo com Eduardo Sarlo, especialista em Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Público, às empresas cuja atividade comercial permite trabalhar de casa – alternativa conhecida como teletrabalho ou home office –, a orientação é que sejam reduzidos os números de funcionários presenciais.
Em caso de home office, será necessário realizar um aditivo ao contrato, no qual é informado que o regime de teletrabalho será temporário em razão da pandemia do coronavírus, conforme orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“Recomendamos que o período de teletrabalho a ser estabelecido no aditivo contratual seja de 14 dias, uma vez que esse tem sido considerado o prazo necessário para o afastamento”, explicou Eduardo. “Além disso, devem ser priorizados os funcionários do grupo de risco (idosos e portadores de doenças crônicas)”.
Supermercados e farmácias
Para supermercados e farmácias, estabelecimentos que tiveram aumento da circulação de consumidores por conta da pandemia, o especialista afirma que o horário de funcionamento pode ser ajustado em relação à jornada de trabalho dos colaboradores, a fim de adequar o menor fluxo de pessoas no transporte público.
“Nesses casos, devem ser observadas as regras sobre jornada de trabalho definidas na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho”, reforça. É importante verificar o limite de até duas horas extras, limitando a jornada diária a 10h trabalhadas, e as regras de compensação e/ou pagamento das horas extraordinárias”.
Funcionários com sintomas
De acordo com o especialista Eduardo Sarlo, os funcionários com sintomas do coronavírus (tosse, febre, dificuldade para respirar, coriza, dores de cabeça e no corpo, fadiga ou exaustão extrema), através de atestado médico, devem ser afastados do trabalho.
A ausência será considerada falta justificada, não podendo ser descontada do funcionário o referido período de afastamento, conforme Art. 3º, §3º da Lei nº13.979/2020.