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Descaracterização de 11 barragens não deve ser cumprido por mineradoras

Sancionada no dia 25 de fevereiro deste ano, a Lei 23.291 diz em seu artigo 13, que o responsável pela barragem a montante tem prazo de três anos

Foto: Divulgação

Responsáveis por 11 das 43 barragens construídas através do método de alteamento à montante – igual às estruturas que se romperam em Mariana e Brumadinho – não devem cumprir o prazo para abandonar o modelo. As mineradoras, segundo o secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Germano Vieira, apresentaram um cronograma que supera os três anos de prazo dado pela Política Estadual de Segurança de Barragens, que é de fevereiro de 2022.

Sancionada no dia 25 de fevereiro deste ano, a Lei 23.291 diz em seu artigo 13, que o responsável pela barragem a montante tem prazo de três anos para fazer “a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização da barragem”. 

“Os cronogramas de 75% dos projetos cumprem os três anos. Os 25% restantes, não, pelo porte dessas barragens a montante. Eles, possivelmente, poderão propor ao senhores algum estabelecimento extraordinário em algumas estruturas em que os especialistas acreditam que não é possível eliminar nesses três anos”, afirma Germano Vieira.

Com informações do portal R7!