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Empresa de ônibus do ES terá que conceder passe livre para cidadão com esquizofrenia e deficiência visual

Em contestação, a parte requerida afirmou que as doenças apresentadas pelo cidadão não estão elencadas na lista de doenças que dão direito ao benefício em questão

Empresa de ônibus do ES terá que conceder passe livre para cidadão com esquizofrenia e deficiência visual

Uma empresa de transporte público do Espírito Santo foi condenada a reconhecer o direito de um cidadão ao benefício do passe livre e a fornecer o documento que o habilita a utilizar, gratuitamente, o transporte intermunicipal para sua locomoção. A decisão é do juiz da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Serra.

Com o intuito de obter o direito ao benefício, o cidadão entrou com uma ação de conhecimento de natureza condenatória. Nela o requerente alega ser portador de transtorno misto ansioso depressivo, de transtorno neurovegetativo somatoforme e, ainda de ser portador de deficiência visual (catarata), o que o impede de se locomover sem acompanhamento.

Além disso, o autor explica que já obteve a carteira temporária do passe livre, no entanto, não pode renovar o documento sob o fundamento de que as moléstias que o acometem não se enquadram no rol de doenças que dão direito ao benefício em questão. No processo, o cidadão alega que a doença visual está em estágio avançado, por isso necessita do passe livre para se locomover.

Em contestação, a parte requerida afirmou que as doenças apresentadas pelo cidadão não estão elencadas na lista de doenças que dão direito ao benefício em questão. Além disso, a ré informou que o requerente foi submetido à perícia duas vezes, e que foi constatado no resultado que o mesmo estava lúcido, apresentava discurso coerente e que não havia sido apresentado laudo oftalmológico que atestasse a existência de deficiência visual.

Para provar que tem direito ao benefício, o autor passou por perícia médica, que comprovou que ele é portador de esquizofrenia crônica e visão monocular, além de apresentar cegueira no olho direito e acuidade de 49% no olho esquerdo, restando, portanto, somente 24,5% de acuidade visual em ambos os olhos.

Com base no que foi apresentado, o magistrado julgou procedente a pretensão da parte autora e condenou a ré a reconhecer o direito do cidadão ao benefício do passe livre e a conceder o documento, garantindo a gratuidade da locomoção.