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Empresa deverá pagar pensão vitalícia e R$ 20 mil para funcionário atingido por portão

Ainda que tenha realizado tratamento cirúrgico e fisioterápico, um laudo médico teria considerado sua lesão irreparável, tornando-o inapto para retorno às suas atividades profissionais

Foto: Divulgação

Uma companhia de água e esgoto foi condenada a pagar pensão vitalícia e R$ 20 mil em indenizações a um de seus funcionários. No processo, a vítima narrou ter sofrido uma lesão irreversível após um portão da empresa ter caído sobre ele. A decisão é da 1ª Vara de Guaçuí.

De acordo com o funcionário, uma retroescavadeira da empresa se chocou contra o portão de entrada do seu local de trabalho. Em razão do impacto, o portão foi derrubado e acabou o atingindo. Como consequência do acidente, o homem afirmou ter sofrido uma lesão grave no ombro, que veio a comprometer seu braço esquerdo. Ainda que tenha realizado tratamento cirúrgico e fisioterápico, um laudo médico teria considerado sua lesão irreparável, tornando-o inapto para retorno às suas atividades profissionais.

Em contestação, a companhia de água e esgoto afirmou que o funcionário foi contratado para prestar serviço temporário e que, no momento do acidente, ele estava fumando próximo ao portão. Desta forma, não estava realizando suas atividades funcionais. “O mencionado portão acabou caindo fortuitamente sobre o demandante, sem qualquer conduta humana, sendo este encaminhado prontamente pelos demais servidores ao pronto socorro local”, acrescentou.

Em análise do caso, o juiz destacou que o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “… Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, em regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles”, explicou.

O magistrado considerou que houve imprudência na conduta do operador da retroescavadeira, o qual teria agido com “desatenção” ao sair da garagem. “…Sem razão o requerido, portanto, quando alega causa excludente da responsabilidade (caso fortuito), haja vista que as provas dos autos demonstram que os fatos se deram em razão da conduta de um companheiro de trabalho […] Desse modo, pode-se concluir pela presença do nexo de causalidade entre a conduta do funcionário do demandado, e o acidente gerador do dano ao autor”, ressaltou o magistrado.

Em sua decisão, o magistrado entendeu, no entanto, que o autor não conseguiu comprovar as despesas que teve em virtude do acidente. Por consequência, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Acerca do pedido de pensão mensal, o juiz destacou que a vítima de lesões com sequelas permanentes têm direito à pensão vitalícia. Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal no valor de 70% do último salário recebido pelo funcionário. A decisão do magistrado foi embasada no laudo pericial, que constatou a incapacidade do requerente para o trabalho.

Após apreciação, o juiz também condenou o requerido ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais e estéticos. 

*Com informações do site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).