Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar duas passageiras em R$ 1 mil cada. As reparações seriam por danos morais, após atraso de mais de duas horas da chegada do ônibus e más condições higiênicas no interior do veículo.
As mulheres haviam adquirido bilhetes para viagem de Vitória para Viçosa, em Minas Gerais. Elas alegaram que o ônibus tinha partida definida para 21h20, mas que chegou à rodoviária da capital capixaba apenas às 23h30, com mau cheiro e más condições de conservação.
As duas passageiras narraram ainda que, ao abordarem um funcionário da empresa para tirar satisfações sobre o atraso e a condição do veículo, foram destratadas.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado (TJES), a empresa em questão alegou que a linha transcorre trecho de Ilhéus, na Bahia, para Manhuaçu, em Minas Gerais, com diversas paradas no trajeto, dentre elas em Vitória, possibilitando atrasos para embarque e desembarque devido ao trânsito, chuvas, acidentes e decorrências da própria viagem.
Quanto à falta de higiene relatada pelas passageiras, a empresa argumentou que quando o ônibus realiza a parada em Vitória, para embarque de novos passageiros, é realizada uma limpeza, com recolhimento do lixo que fica acumulado durante os trechos. Além disso, a empresa afirma que houve falta de provas sobre o fato narrado pelas autoras.
Após analisar os depoimentos de três passageiros e as provas juntadas ao processo, a juíza da 6° Vara Cível de Vitória entendeu que a requerida apresentava, constantemente, transportes com atrasos e más condições de uso.
“De toda a narrativa extraída dos depoimentos, verifica-se que há prova no sentido de que a ré, constantemente, falhava na prestação dos serviços ofertados, porquanto não cumpria com os cronogramas estabelecidos quando da contratação do transporte (CC, art. 737), além de não apresentar o veículo em condições adequadas de uso, uma vez que, em diversas situações, inclusive nesta narrada, o banheiro se encontrava sujo e irradiava maus odores”, destacou a magistrada em sua decisão, entendendo que houve falha na prestação de serviço.
A juíza decidiu, então, pela condenação da empresa de transporte rodoviário a reparar o dano moral causado às partes requerentes.