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Empresa é condenada a pagar mais de R$ 100 mil depois de queda de placa publicitária

A queda ocasionou curto circuito em equipamentos de uma companhia de inspeção veicular que contratou os serviços da empresa

Foto: Divulgação

Uma empresa de comunicação visual foi condenada a pagar mais de R$ 100 mil de indenizações a uma companhia especializada em inspeção veicular depois de causar uma pane em todos os equipamentos do estabelecimento. A decisão é da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a companhia contratou a empresa de comunicação visual com intuito de realizar a troca da placa publicitária do estabelecimento comercial. Além de retirar a placa antiga, a empresa ficou responsável por fabricar e instalar uma nova.

No entanto, quando foi realizada a retirada do letreiro antigo, a placa acabou encostando sua estrutura de ferro na rede elétrica de alta-tensão que ficava em frente ao estabelecimento. Por conta do contato, ocorreu um curto circuito que fez com que todos os equipamentos eletrônicos da companhia estragassem.

De acordo com a parte autora da ação, o estabelecimento ficou fechado por quase uma semana, ocasionando um prejuízo comercial de R$ 37.891,20 mil. A companhia também alegou que para retornar as atividades normais, teve que desembolsar R$ 76.607,77 mil para comprar novos e equipamentos e reparar as instalações ele´tricas. Diante disso, foi pedida a restituição dos valores e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa de comunicação visual sustentou que a fatalidade não ocorreu por sua culpa e que o evento poderia ter sido evitado se a companhia tivesse um sistema de prevenção à descarga elétrica. A ré também defendeu que a placa antiga estava em péssimo estado e próximo a rede elétrica, a qual também deveria ter sido protegida pelo proprietário.

Em análise do caso, a juíza aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e destacou o art. 14, o qual assegura a responsabilidade do fornecedor de serviços de compensar o consumidor pelos danos que lhes forem causados. “Não há dúvidas de que tendo a parte requerida assumido a prestação do serviço, é responsável pela sua execução, bem como por eventuais danos ocorridos na hipótese de sua má prestação”, acrescentou.

A magistrada ainda observou que a parte autora comprovou corretamente todos os prejuízos materiais que ela teve, os quais, segundo a juíza, não são desproporcionais ao evento narrado e estão datados dentro do período em que se deram os fatos. A magistrada também julgou procedente o pedido de compensação referente ao prejuízo comercial da empresa.

“A parte requerente elabora planilha à fl. 30, em que constam os dias em que não pode exercer sua atividade, com os respectivos horários e valores médios do faturamento diário, totalizando R$ 37.891,20 […] Reitero que a questão da responsabilidade pelos fatos […] já se encontra decidida nos termos da fundamentação retro, não havendo se falar que a requerente contribuiu de algum modo para o ocorrido”, justificou.

Em avaliação do pedido de indenização por danos morais, a juíza considerou improcedente visto que não houve nenhum dano à imagem da empresa. “Para a comprovação do dano moral em desfavor de pessoa jurídica, necessário se faz que fique demonstrado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, sua reputação, imagem e credibilidade perante os seus clientes ou comércio em geral. No presente caso, não há qualquer prova de que houve comprometimento da credibilidade da parte requerente, tampouco que os fatos acarretaram eventual dano à sua imagem”, explicou.

Desta forma, a magistrada condenou a ré ao pagamento de R$76.607,77 em indenização por danos materiais (danos emergentes) e mais R$37.891,20 a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes).