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Espírito Santo terá de devolver à União mais de 200 mil dólares apreendidos com traficantes

Segundo o MPF, o Tribunal de Justiça teria utilizado o dinheiro para comprar computadores. Já os veículos passaram a ser utilizados pela Corregedoria Permanente dos Presídios

MPF deu parecer favorável à ação movida pela União contra o Estado Foto: Divulgação

O Espírito Santo terá de devolver à União mais de 200 mil dólares, além do valor correspondente a dois veículos apropriados indevidamente. A decisão é da 5ª Vara Federal Cível, em Vitória.

De acordo com o Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES), que deu parecer favorável à ação movida pela União contra o Estado, o dinheiro e os veículos – um jipe Lada Niva e um caminhão Mercedes Benz 1113- foram apreendidos com traficantes, que foram condenados pela Justiça em 1994.

O MPF ressalta que o material apreendido deveria ser devolvido à União, conforme prevê a Constituição. No entanto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) teria utilizado o dinheiro para comprar computadores para a instituição. Já os veículos passaram a ser utilizados pela Corregedoria Permanente dos Presídios.

A sentença destacou, ainda, que mesmo o Estado sabendo da destinação que deveria ser dada aos bens, uma vez que ela decorre da própria lei e é automática, ele resolveu utilizá-los conforme sua conveniência, incorrendo em “flagrante apropriação indevida de recursos”. Dessa forma, o Estado terá de ressarcir a União com a quantia equivalente, em reais, aos dólares apreendidos e ao valor dos veículos, corrigida monetariamente.

Legislação

O artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal prevê que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica”. No caso da apreensão de drogas, portanto, os bens deveriam ser revertidos ao Fundo de Prevenção, Recuperação e Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), criado pela Lei nº 7.560/86.

Ainda segundo a decisão, “nada justifica uma conduta dessa natureza, sobretudo em se falando de verbas públicas, em que a aplicação do princípio da legalidade há sempre que prevalecer”.