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ARTIGO | Herança de Gugu: o valor do testamento no planejamento sucessório

Além de estabelecer a divisão do patrimônio, ele pode fixar regras específicas, como inalienabilidade e incomunicabilidade de bens com cônjuges de herdeiros

Foto: Reprodução R7 / Antonio Chahestian / Record TV

*Artigo escrito por Alexandre Dalla Bernardina, advogado especialista em Direito de Famílias e Sucessões.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o testamento de Gugu Liberato para declarar que todo o patrimônio do apresentador está abrangido pelo testamento elaborado por ele – e não apenas a metade, como pretendia a suposta companheira, não reconhecida atualmente como herdeira.

Ao fundamentar o Acórdão do STJ que reformou anterior decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a ministra Nancy Andrighi ressaltou que é um direito do testador englobar no testamento todo o seu patrimônio, desde que respeite a proporção da legítima. 

A legítima é a reserva de 50% do patrimônio total da pessoa que, no Brasil, a lei resguarda para os herdeiros necessários, que podem ser os filhos, pais e/ou o cônjuge. 

Detentor de um patrimônio que incluía imóveis, empresas e aplicações financeiras, Gugu estabeleceu em testamento que 75% do patrimônio será destinado aos seus três filhos e 25% para seus sobrinhos, tendo fixado ainda o pagamento de uma pensão mensal para sua mãe em valor superior a 100 salários-mínimos mensais.

Foto: Vitor Machado

O STJ ressaltou a importância do cumprimento da vontade do testador em estabelecer a forma de divisão de todo o patrimônio, ainda que existam herdeiros necessários. 

Aliás, nos termos do artigo 2.014 do Código Civil, pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários de cada herdeiro, realizando assim a própria partilha.

O testamento constitui um importante instrumento de planejamento sucessório que, no Brasil, adquiriu muita relevância após a pandemia. Trata-se de uma forma simples e econômica de estabelecer a forma de divisão do patrimônio e prevenir litígios judiciais entre os herdeiros.

O testamento pode ser público, lavrado pelo tabelião em Cartório, ou privado, elaborado em documento particular pelo próprio titular do patrimônio. 

No caso do particular, pode ser elaborado pela própria pessoa, mas é recomendável a orientação de um(a) advogado(a) especialista no assunto, porque há requisitos formais e materiais que devem ser cumpridos, sob pena de invalidade das disposições.

É interessante registrar que, além de estabelecer a forma de divisão do patrimônio, o testamento pode ainda fixar regras específicas, como inalienabilidade e incomunicabilidade de bens com os cônjuges dos herdeiros, por exemplo.

É importante enfatizar ainda que o testamento é um ato personalíssimo, ou seja, que só pode ser realizado pelo titular do patrimônio, sendo vedada a participação dos herdeiros ou do cônjuge, sob pena de nulidade. 

O Código Civil proíbe o chamando testamento conjuntivo, no qual duas ou mais pessoas disponham suas vontades no mesmo documento. 

Exatamente em virtude deste caráter personalíssimo, o testamento pode ser modificado ou desfeito a qualquer momento pela simples vontade do testador, independentemente da motivação para tanto.

Além dos assuntos patrimoniais, o testamento pode dispor sobre questões existenciais, como o enterro ou a cremação, a nomeação de tutor para os filhos e até o reconhecimento de filhos após o falecimento do testador. 

Há ainda a previsão legal de um testamento mais simples, chamado codicilo, elaborado pela pessoa em um documento particular em que estabelece a destinação de bens e outras disposições de caráter pessoal.

Ao regulamentar a forma de divisão do patrimônio conforme as peculiaridades de cada família, prevendo, por exemplo, quais herdeiros receberão imóveis e quais terão valores ou aplicações financeiras como herança, o testamento reduz as possibilidades de conflitos e litígios judiciais.