Geral

Homem receberá mais de R$ 30 mil em indenizações ao ser atingido por retroescavadeira da prefeitura

O homem foi hospitalizado por 28 dias, precisou passar por três cirurgias e ficou com dedos da mão esquerda paralisados após o acidente

Foto: Divulgação

A Vara Única de Vargem Alta decidiu condenar o município de Vargem Alta a pagar uma pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2 mil e mais R$ 30 mil em indenizações a um homem que foi atingido por uma retroescavadeira da prefeitura. Após o acidente, a vítima ficou impossibilitada de realizar atividades da sua profissão. 

De acordo com a versão do homem, que é pedreiro, no dia do acidente, ele estava fazendo uma limpeza em frente a uma obra que havia realizado, e conversava com um vizinho quando foi atingido no braço pela máquina. No momento, a retroescavadeira estava sendo usada para retirar entulhos e o pedreiro foi imprensado contra um poste. 

O homem ficou hospitalizado por 28 dias e precisou passar por três cirurgias. Após a situação, o homem não conseguia desenvolver seu meio de sustento, porque ficou com dedos da mão esquerda paralisados. 

O outro lado

Na versão da prefeitura, o acidente ocorreu porque o pedreiro estaria sob efeito de álcool. “Não há responsabilidade civil do Município, tendo em vista que o maquinista não teve nenhuma conduta culposa em relação ao acidente […] o Requerente não tem direito a indenização, vez que, se encontra trabalhando normalmente”, afirmou. 

Em resposta, o pedreiro alegou que estava a uma distância segura da máquina e que não estava alcoolizado, pois trabalhava na obra desde o início do dia. 

O laudo das investigações apontou que o acidente deixou o autor com sequela permanente no membro superior esquerdo, levando-o a incapacidade laborativa, ou seja, está sem condições de trabalhar com a profissão de origem.

Sentença

O juiz considerou comprovado que o requerente não estava embriagado no dia do acidente. “… As testemunhas que estiveram com o Autor no dia do acidente, foram categóricas em afirmar que não perceberam se o Autor estava bêbado. Ressalto que é de fácil constatação quando um indivíduo visivelmente embriagado, seja pela tom de voz, pelo cheiro de álcool exalado pelo indivíduo ou pela capacidade motoras que ficam reduzidas”, defendeu.

Ainda de acordo com o magistrado, o caso se trata de responsabilidade objetiva, assim não dependeria de comprovação de dolo ou culpa, apenas de relação entre a conduta e o dano causado. “No caso em tela, a conduta praticada pelo condutor da retroescavadeira foi a causa do acidente da vítima e, portanto, dos danos alegados na inicial […] Uma vez reconhecida a culpa do Requerido no acidente, surge para o mesmo a responsabilidade civil pela reparação dos danos, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal”, explicou. 

Sobre a indenização, o juiz considerou que o caso do autor faz jus ao benefício de pensão vitalícia e condenou o Município ao pagamento de R$30 mil a título de danos morais e estéticos.