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Influenciadores digitais e a insegurança jurídica da profissão

Eles precisam exercer atividades utilizando como parâmetro a legislação já existente, como o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor

Foto: Freepik

*Artigo escrito por Mateus Bustamante, advogado associado ao Instituto Brasileiro de Direito Empresarial e sócio do Bustamante Guaitolini Almada Advogados.

Com o desenvolvimento social que atravessamos, impulsionado pelo avanço tecnológico, é natural que novas atividades econômicas sejam desenvolvidas, como é o caso dos influenciadores digitais. 

A notoriedade dos influencers – termo em inglês que designa os criadores de conteúdos divulgados por meio das plataformas virtuais – é tamanha no cenário nacional que, desde fevereiro de 2022, o Ministério do Trabalho reconheceu a atividade desenvolvida como uma profissão na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Apesar do referido reconhecimento, a atividade ainda não encontra regulamentação específica no Brasil. 

Por isso, os influenciadores digitais precisam exercer suas atividades utilizando como parâmetro a legislação já existente, como o Marco Civil da Internet, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e normas aplicáveis à regulação da publicidade, como o “Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais”, editado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar).

Diante da ausência de legislação específica e a consequente pluralidade de normas aplicáveis à profissão, os contratos celebrados pelos influenciadores junto às agências de marketing, parceiros comerciais ou às empresas interessadas nos serviços, constituem verdadeira lei entre as partes, principalmente diante das alterações promovidas pela Lei de Liberdade Econômica.

A França, por exemplo, se tornou pioneira na regulamentação das estratégias de divulgação e vendas promovidas por influenciadores, com uma legislação que detalha os pormenores no exercício do marketing de influência. A lei abrange pontos como a proibição de conteúdo pago que promova o tabagismo, cirurgias estéticas e determinadas modalidades de produtos financeiros, bem como a obrigação de que os influenciadores declarem se utilizaram filtro ou edição em seu conteúdo. 

Aqueles que descumprirem as determinações legais, por consequência, estarão sujeitos a 2 anos de prisão e multa de € 300 mil.

É notória, portanto, a necessidade de regulamentação da atividade desenvolvida pelos influenciadores, não somente em razão da sua ascensão no cenário nacional, como também devido a sua relevância na tomada de decisão dos consumidores. 

Tanto é verdade que, em pesquisa realizada pela B3, evidenciou-se que uma parcela significativa de pessoas iniciou seus investimentos com base em informações difundidas por canais do YouTube e por influenciadores.

Assim, evidenciada a importância desses profissionais – tanto na capacidade de gerar valor às empresas, quanto na influência direta que exercem na tomada de decisão dos consumidores – mostra-se fundamental o estabelecimento de diretrizes aptas a balizar o exercício desta profissão. 

Isso proporcionará maior segurança jurídica aos profissionais, ao mercado publicitário em geral e aos consumidores de seus conteúdos.

Erika Santos, editora-executiva do Folha Vitória
Erika Santos

Editora-executiva

Jornalista formada pela Universidade Federal de Juiz de Fora (MG), com MBA em Jornalismo Empresarial e Assessoria de Imprensa.

Jornalista formada pela Universidade Federal de Juiz de Fora (MG), com MBA em Jornalismo Empresarial e Assessoria de Imprensa.