A juíza da 3ª Vara Cível da Serra condenou uma empresa de crédito e financiamento a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a um taxista, vítima de fraude. O autor da ação teria tido seus dados utilizados por um falsário, que comprou um veículo em seu nome. A magistrada julgou que a instituição financeira que fez parte da operação foi negligente ao autorizar o financiamento do automóvel ao estelionatário.
De acordo com o autor da ação, ele foi ao Detran para regularizar seu automóvel e descobriu que havia taxas de IPVA atrasadas em seu nome. Os valores eram referentes a um carro que não lhe pertencia. O requerente pesquisou sobre o veículo e descobriu o nome da proprietária que teria lhe vendido, bem como a concessionária e a instituição financeira responsável pelo processo.
O taxista ficou surpreso com as informações, visto que nem tinha condições financeiras para comprar o carro. Posteriormente, ele registrou um Boletim de Ocorrência comunicando a fraude.
Durante o processo, o requerente ressaltou ter receios de receber cobranças pela empresa de crédito e financiamento, ser negativado ou que o estelionatário cometesse crimes com o veículo. Ele também apontou uma série de erros no contrato firmado com a financeira, entre eles seu estado civil, a indicação de uma conta bancária que não lhe pertencia, indicações pessoais e renda mensal.
A concessionária, que é uma das requeridas no processo, afirmou ser vítima do falsário assim como o taxista. Ela contou que uma pessoa, identificada com o mesmo nome do autor, apresentou-se no estabelecimento e iniciou a compra do veículo. Ela deu entrada junto à financeira em parte do valor cobrado, pagou R$ 4,2 mil em espécie e entregou mais cinco cheques no valor de R$ 900,00.
No dia seguinte, o requerente foi à concessionária narrar o ocorrido, ocasião em que se dirigiram à delegacia para denunciar o crime. Logo após, a concessionária também descobriu que os cheques estavam todos sustados.
Todos os demais requeridos também se eximiram de qualquer culpa ou negligência em suas ações durante o processo de venda do veículo ao estelionatário. A financeira alegou que seguiu todo o procedimento de praxe e que “inexistem falhas no serviço prestado”. Já a proprietária anterior do carro afirma que apenas vendeu o carro à concessionária e que não teve qualquer parte no que ocorreu posteriormente.
Diante das provas apresentadas no processo, a juíza condenou a instituição financeira por ter sido negligente durante o processo de liberação de crédito ao estelionatário. “[A instituição] não agiu com a cautela necessária no momento em que autorizou o financiamento, pois não teve o cuidado de averiguar a veracidade dos selos de reconhecimento de firma constantes dos documentos indispensáveis para concretização do negócio”, afirmou.
A magistrada também considerou que os demais réus não tiveram culpa nos fatos que permitiram que a fraude ocorresse. Ela decretou que a empresa de crédito e financiamento indenize o autor da ação em R$ 10 mil a título de danos morais.