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Instituição financeira é condenada a pagar R$ 10 mil a taxista vítima de fraude

Ele teria tido seus dados utilizados por um falsário, que comprou um veículo em seu nome. Juíza considerou que empresa foi negligente na liberação do crédito

Foto: Divulgação

A juíza da 3ª Vara Cível da Serra condenou uma empresa de crédito e financiamento a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a um taxista, vítima de fraude. O autor da ação teria tido seus dados utilizados por um falsário, que comprou um veículo em seu nome. A magistrada julgou que a instituição financeira que fez parte da operação foi negligente ao autorizar o financiamento do automóvel ao estelionatário.

De acordo com o autor da ação, ele foi ao Detran para regularizar seu automóvel e descobriu que havia taxas de IPVA atrasadas em seu nome. Os valores eram referentes a um carro que não lhe pertencia. O requerente pesquisou sobre o veículo e descobriu o nome da proprietária que teria lhe vendido, bem como a concessionária e a instituição financeira responsável pelo processo.

O taxista ficou surpreso com as informações, visto que nem tinha condições financeiras para comprar o carro. Posteriormente, ele registrou um Boletim de Ocorrência comunicando a fraude.

Durante o processo, o requerente ressaltou ter receios de receber cobranças pela empresa de crédito e financiamento, ser negativado ou que o estelionatário cometesse crimes com o veículo. Ele também apontou uma série de erros no contrato firmado com a financeira, entre eles seu estado civil, a indicação de uma conta bancária que não lhe pertencia, indicações pessoais e renda mensal.

A concessionária, que é uma das requeridas no processo, afirmou ser vítima do falsário assim como o taxista. Ela contou que uma pessoa, identificada com o mesmo nome do autor, apresentou-se no estabelecimento e iniciou a compra do veículo. Ela deu entrada junto à financeira em parte do valor cobrado, pagou R$ 4,2 mil em espécie e entregou mais cinco cheques no valor de R$ 900,00.

No dia seguinte, o requerente foi à concessionária narrar o ocorrido, ocasião em que se dirigiram à delegacia para denunciar o crime. Logo após, a concessionária também descobriu que os cheques estavam todos sustados.

Todos os demais requeridos também se eximiram de qualquer culpa ou negligência em suas ações durante o processo de venda do veículo ao estelionatário. A financeira alegou que seguiu todo o procedimento de praxe e que “inexistem falhas no serviço prestado”. Já a proprietária anterior do carro afirma que apenas vendeu o carro à concessionária e que não teve qualquer parte no que ocorreu posteriormente.

Diante das provas apresentadas no processo, a juíza condenou a instituição financeira por ter sido negligente durante o processo de liberação de crédito ao estelionatário. “[A instituição] não agiu com a cautela necessária no momento em que autorizou o financiamento, pois não teve o cuidado de averiguar a veracidade dos selos de reconhecimento de firma constantes dos documentos indispensáveis para concretização do negócio”, afirmou.

A magistrada também considerou que os demais réus não tiveram culpa nos fatos que permitiram que a fraude ocorresse. Ela decretou que a empresa de crédito e financiamento indenize o autor da ação em R$ 10 mil a título de danos morais.