Um passageiro terá que ser indenizado em R$ 3 mil por danos morais após ter o voo cancelado e não conseguir embarcar. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Serra, no Espírito Santo.
Segundo o processo, ao tentar realizar o check-in no retorno da viagem no Aeroporto Santos Dumont (Rio de Janeiro), para o Aeroporto de Vitória, o passageiro teria se deparado com uma mensagem de “indisponível”.
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Ao procurar a companhia aérea, foi informado que o voo teria sido cancelado por problemas técnicos. A empresa informou ainda, de acordo com o processo, que realocaria o passageiro em outro voo mais tarde.
Ainda segundo o processo, ao visualizar o painel de voos do aeroporto, o passageiro percebeu que o voo originalmente comprado estava operando normalmente e que decolaria no horário programado. Porém, ao solicitar o embarque, não teria conseguido por conta de overbooking.
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Em contestação, a empresa afirmou que a aeronave responsável pelo voo original comprado teria apresentado problemas técnico-operacionais e necessário a manutenção não programada.
O voo foi transferido para um avião menor, com capacidade de lotação inferior, por isso, se deu necessária a reacomodação de alguns passageiros.
Na decisão, a juíza Rafaela Lucia Magallan Xavier destacou que a relação entre as partes é de consumo, pois ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Por essa razão, a questão deveria ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor.
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A magistrada entendeu que a manutenção não programada da aeronave não se enquadra como força maior e, portanto, não justifica o atraso.
A juíza constatou que a requerente sujeitou a autora a situação degradante, violando seus direitos da personalidade. Ela determinou a que companhia aérea pague uma indenização de R$ 3 mil por danos morais.
A companhia foi procurada pela reportagem, mas até o momento não se posicionou sobre o ocorrido. O espaço segue aberto caso haja interesse em se manifestar.