Uma decisão da 1ª Vara de Anchieta julgou improcedentes os pedidos de uma aluna de autoescola do município de Anchieta, após seu processo para obter habilitação para dirigir carro e moto vencer, ter pedido a condenação da empresa prestadora de serviço ao pagamento de danos morais e materiais, assim como a entrega do diploma devidamente registrado no órgão responsável.
De acordo com a autora do processo, a mesma efetuou o pagamento das mensalidades e taxas do Detran, porém a empresa não teria oferecido horários diferenciados para realização das aulas práticas. Ela ainda acrescentou que a autoescola não ofereceu novas oportunidades para a realização das aulas práticas, bem como não proporcionou condição para o término do curso.
Em sua defesa, a empresa informou que a aluna assinou um contrato de prestação de serviços para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que no período de 12 meses de validade do processo, somente se submeteu à prova teórica após sete meses, restando apenas cinco para a realização das aulas e provas práticas. Mesmo assim, apesar de não se comprometer em encaixar alunos que interrompem o curso, tentou por várias vezes ajudar a aluna a retornar, oferecendo oportunidades para a mesma realizar as aulas e a prova práticas, porém a mesma sempre faltava, sendo assim, seu processo venceu.
Após análise do caso, o magistrado não verificou falhas na prestação do serviço da requerida e entendeu não ser possível a entrega do diploma se a autora não finalizou o curso, com o número mínimo de aulas práticas.
*Com informações: tjes.jus.br