Uma moradora de Linhares, que afirma ter sofrido com o atraso de quase oito horas em viagem para a Bahia, após embarcar em dois ônibus que quebraram, teve o pedido de indenização negado pelo 1º Juizado Especial Cível do município.
De acordo com o site do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito (TJES), a cliente adquiriu a passagem de ônibus com uma empresa de transportes rodoviários (ré na ação). O embarque estava marcado para ocorrer na cidade de Vitória da Conquista, Bahia, às 13 horas, enquanto a chegada em Porto Seguro estava prevista para às 20 horas. Durante o trajeto, o ônibus quebrou e um segundo veículo, enviado para prestar socorro, também apresentou defeito. Em virtude do ocorrido, ela alegou ter chegado ao destino somente às 3 horas da madrugada.
Em sua defesa, a empresa afirmou que as provas trazidas pela passageira não comprovam as alegações dela. A empresa também rebate o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a passageira não provou os danos sofridos.
Na análise do processo, o juiz destacou o artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. O magistrado também observou que, de fato, a cliente não apresentou provas que demonstrassem os eventos narrados por ela.
“Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar a culpa da ré no suposto evento danoso, tampouco, é razoável a inversão do ônus probatório diante das circunstâncias do caso, já que a prova incumbe a quem alega”, ressaltou o juiz.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização.