Uma moradora de Vitória teve indenização por danos materiais e morais negada pela Justiça após entrar com ação contra uma médica e a clínica radiológica na qual realizou exames para se assegurar de que não engravidaria novamente após operação de laqueadura. A mulher teria se surpreendido ao engravidar três meses após o exame, e entrou com ação contra a profissional e a instituição.
Segundo consta na sentença, a mulher teria realizado um exame para garantir que a cirurgia obteve êxito, e a médica responsável teria garantido que uma nova gravidez seria impossível, não sendo necessárias outras formas de contracepção. De três a 4 meses após o exame, a autora da ação descobriu gravidez, o que, segundo ela, lhe gerou surpresa e indignação diante do que havia sido informado anteriormente.
A mulher entrou com uma ação contra a clínica que realizou o exame a médica que lhe atendeu, mas o juiz negou o pedido por entender que “não houve a comprovação de que a segunda requerida tenha afirmado à parte requerente que o método de laqueadura era 100% seguro. Conforme restou demonstrado nos autos, através de afirmativa da própria requerente, a segunda requerida sequer realizou o exame de histerossalpingografia, tendo apenas elaborado laudo (documento este desprovido de erro, conforme laudo pericial juntado aos autos) com base nas imagens obtidas por outro profissional.
Da mesma forma, o desembargador Robson Luiz Albanez, que relatou o processo no TJES, entendeu que “somente o médico que acompanhou a autora poderia informá-la acerca do êxito no procedimento cirúrgico de ‘ligadura de trompas’ e sua possibilidade ou não de engravidar, portanto, não caberia às recorridas tal dever de informação haja vista que tão somente realizaram o exame clínico”.
Ainda segundo a decisão, a médica e a clínica radiológica somente realizaram o exame clínico, cuja interpretação e decisão de conduta médica a ser praticada é de responsabilidade do médico que acompanha a paciente, sendo dele o dever de informar.