Os sete jurados que integravam a comissão do júri do caso Kauã e Joaquim consideram o ex-pastor Georgeval Alves culpado pelos crimes de tortura, estrupo de vulnerável e homicídio qualificado dos dois irmãos mortos em um incêndio em 21 de abril de 2018.
A pena estipulada pelo juiz Tiago Fávaro Camata, do Fórum Criminal de Linhares, durante o julgamento encerrado nesta quarta-feira (19) foi de 146 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, mas o réu deve ser solto em até 25 anos de prisão, levando em consideração que a justiça negue os recursos da defesa.
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Isso pode ocorrer porque a legislação brasileira na época do crime previa que o tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade não ultrapasse, ao todo, 30 anos.
O advogado e professor de processo penal Rivelino Amaral explica que o período em que Georgeval ficou preso antes do julgamento é levado em consideração no cálculo. O réu — agora, condenado — estava preso há cinco anos, desde abril de 2018, quando ocorreu o crime.
“Houve uma alteração na lei em 2019. Como o crime ocorreu antes, vale o que dizia a legislação na época, que previa, no máximo, 30 anos no regime fechado. O tempo que ele já estava preso antes do julgamento conta nesse período que ele irá cumprir a partir de agora“, disse.
A alteração realizada aumentou em dez anos o tempo máximo de reclusão. Desde que a lei n.º 13.964 entrou em vigor, em 2019, a pena máxima para a reclusão em regime fechado é de 40 anos.
Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
A mudança não se aplica ao caso de Georgeval porque a Constituição Federal prevê que qualquer alteração no Código Penal tenha validade para crimes anteriores somente quando beneficia o acusado. Caso contrário, permanece em vigência a legislação na época do crime.
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Em casos em que é possível a progressão da pena, a legislação estabelece alguns critérios. A advogada Ana Maria Bernardes lembra que, em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho da lei nº 8.072, de 1990, que proibia a progressão de regime em casos de crime hediondos, como o que Georgeval responde.
“Um dos argumentos que levou à superação do entendimento pela impossibilidade da progressão foi o de que o dispositivo que impunha o cumprimento da pena em regime integralmente fechado ia de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que um dos escopos da pena é a reinserção do delinquente na sociedade. Mas é importante lembrar que além do critério objetivo para a progressão, que é o tempo, existem outros critérios que precisam ser analisados como o bom comportamento carcerário“, explicou.
Georgeval, mesmo com a progressão, o tempo de reclusão supera o máximo estipulado pela lei. Por isso, a progressão não pode ser aplicada ao processo.
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Para o advogado Rivelino Amaral, a decisão do júri durante o julgamento não deve ser considerada uma vitória, isso porque, independente da pena aplicada, vidas de duas crianças foram perdidas.
“O julgamento do júri em processos complexos, como esse, não tem vencedores. A sociedade perdeu duas crianças, não há como ter vencedores processuais quando há crimes com morte“, finalizou.