Mãe e filha devem receber R$ 4 mil de indenização por danos morais de uma companhia aérea após o voo atrasar e a bagagem ser extraviada. A determinação é de um juiz da 4° Vara Cível de Vitória.
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De acordo com o processo, as duas adquiriram passagens aéreas para Recife, no Pernambuco, a fim de participarem de uma convenção que seria realizada em um hotel, em novembro de 2021.
Elas partiram dois dias antes do evento e fariam uma escala no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. O voo, no entanto, atrasou devido a problemas técnicos. Mãe e filha conseguiram chegar no aeroporto paulista, mas acabaram perdendo o voo para Recife.
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Além disso, ao desembarcarem em Guarulhos, elas descobriram que as bagagens haviam sido extraviadas e que o voo para Recife teria sido remarcado para o dia seguinte.
A empresa alegou que o primeiro voo foi alterado por motivos de readequação da malha aérea e foi ofertada assistência.
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O juiz entendeu que o caso se trata de relação de consumo, tendo como base a teoria empresarial adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, que determina que quem retira proveito econômico de atividade de risco deve arcar com os possíveis prejuízos.
O magistrado concedeu o pedido autoral e condenou a agência de viagem ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.