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Mulher é indenizada após sofrer mal súbito em ônibus e ser abandonada por motorista em Guarapari

A passageira estava em companhia de sua filha de apenas dez anos. Ao ficar inconsciente e abandonada na calçada, ficou sob os cuidados da criança e olhares de curiosos

Após decisão da Justiça, a mãe e a filha serão indenizadas em R$ 40 mil Foto: ​Divulgação 

Uma mulher que estava dentro de um ônibus do transporte coletivo de Guarapari, em companhia de sua filha de dez anos, teve um mal súbito e chegou a ficar inconsciente. O motorista do coletivo pediu para que os passageiros a colocasse em uma calçada. A atitude do motorista resultou em indenização para a vítima e a menina.

De acordo com o processo o valor da indenização é de R$ 45 mil e é referente aos danos morais sofridos pela mulher e o valor foi dividido da seguinte forma: R$ 20 mil para a mulher e R$ 25 mil para a menina que teve que presenciar o momento que foi considerado constrangedor pela requerente. 

Ainda segundo os autos, após pegar um ônibus com saída do bairro Kubitschek para Setiba, a mulher sofreu um mal súbito, chegando a perder a consciência durante o período em que esteve no veículo. Assim que se deu conta do que estava acontecendo, o motorista do coletivo teria pedido para que os outros passageiros retirassem a vítima para fora e a deitassem no chão.

Após ser retirada do ônibus, a mulher teria sido deitada às margens da estrada, próximo a um bar, no bairro Aeroporto, tendo o ônibus seguido viagem sem que o motorista ou o cobrador tivessem prestado qualquer auxilio à vítima, que ficou somente sob a vigilância de sua filha, que tinha dez anos na época do fato.

A requerente disse em depoimento que viveu momentos de horror, uma vez que não sabia quem poderia estar por conta de sua filha, além de ter ficado exposta diante de uma multidão que se aglomerou em volta dela para saber o que estava acontecendo. Já a criança, contou ter sentido muito medo de toda a situação, pois não sabia de que maneira ajudar sua mãe.

A empresa alegou em sua defesa que a situação não se encaixa nas questões que envolvem acidentes de trânsito, sendo impossível ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

No entanto, para o magistrado que recebeu o processo para julgamento, não havia dúvidas de que o transportador violou os deveres principais, consistentes no transporte da pessoa até o ponto desejado, na segurança durante o trajeto e na cordialidade no tratamento. O juiz afirmou ainda que a empresa transgrediu também os deveres anexos do contrato, agindo sem observância da boa-fé e da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, ao deixar a usuária de seu serviço deitada no chão em passeio público e sem socorro.