A 6° Vara Cível de Vila Velha condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que teve sua conta bancária invadida. Na decisão, a juíza estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil, por dano moral, e a restituição do valor movimentado da poupança da autora.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a mulher contou que, ao verificar o saldo de sua conta, foi surpreendida com movimentações financeiras que não foram realizadas por ela, no valor de R$ 24.734,21. Em razão do acontecimento, ela entrou em contato com a instituição financeira para realizar o cancelamento de seu cartão de crédito, bem como esperou, por parte da empresa, a adoção de medidas com o intuito de evitar maiores prejuízos.
A autora da ação informou que não foi tomada nenhuma medida de proteção e os fraudadores invadiram novamente sua poupança. A instituição financeira não teria cancelado o débito existente no nome da autora, como também não ressarciu o valor retirado de sua conta.
Na contestação apresentada pela empresa, foi sustentado, por meio de documentos, a inexistência de ato ilícito. A magistrada examinou o conjunto probatório e comprovou que o fato narrado pela cliente é incontroverso. “É incontroversa a ocorrência de saques indevidos na conta da parte autora, bem como a falha no sistema de segurança da requerida”, analisou.
Na decisão, a juíza entendeu que houve falha por parte da instituição financeira, que deve zelar pelo bom funcionamento do sistema contratado pela cliente. Por esse motivo, condenou a empresa a indenizar a mulher em R$ 3 mil, por dano moral, além de restituir o valor movimentado de R$ 24.734,21.