A 2° Vara Cível e Comercial de Linhares julgou procedente o pedido ajuizado por uma consumidora que alegou ter adquirido mercadoria imprópria para consumo. Segundo a mulher, um bombom que ela havia comprado em um estabelecimento comercial do município estava contaminado por larvas. Por causa disso, ela requereu indenização a título de reparação moral pelo ocorrido.
O juiz responsável pelo julgamento do caso acolheu o pedido e decidiu pela condenação, tanto da fabricante quanto da fornecedora do produto, ao pagamento de R$400, a fim de reparar o prejuízo causado à requerente.
Em contrapartida ao que foi narrado na petição autoral, a fabricante, 1° requerida, e a fornecedora, 2° requerida, defenderam que houve má-fé por parte da consumidora. No entanto, o juiz concluiu que a autora comprovou o fato narrado com nota fiscal, imagens e vídeos, enquanto as requeridas não juntaram provas confirmando a má-fé alegada na defesa.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que houve prejuízo que atingiu a honra da autora. “Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Nesse sentido, haja vista que a parte requerente chegou a consumir o alimento e que nitidamente pelas imagens e vídeos é possível perceber a presença de teias de aranha ou similar no interior do produto, vislumbro nos autos a ocorrência de dano moral”, explicou o juiz, em sua sentença.