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Mulher receberá R$ 5 mil depois de ser agredida por atendente de empresa de ônibus

O motivo das agressões teria sido a afirmação da cliente de que desejava um assento próximo à janela

Foto: Divulgação

Uma empresa de ônibus foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma mulher que foi agredida por uma funcionária responsável pela venda de passagens de coletivos interestaduais. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.

De acordo com informações do site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a cliente foi ao guichê de vendas da empresa com intuito de comprar uma passagem para a cidade de São Paulo. Durante o procedimento, a funcionária que lhe atendeu teria impresso a passagem sem consultá-la sobre quais poltronas estavam disponíveis. O motivo das agressões teria sido a afirmação da cliente de que desejava um assento próximo à janela.

Ainda segundo o site do TJES, a atendente deixou o guichê de vendas e passou a desferir socos e pontapés contra a cliente. Em virtude das agressões, a vítima teve fraturas na falange e na mão esquerda. No processo, ela pede a condenação da empresa de transportes ao pagamento de danos morais e materiais referentes às despesas com passagem de ônibus intermunicipal de sua casa à unidade de saúde para troca quase diária do curativo na mão lesionada.

Em sua defesa, a empresa de transportes alegou ausência de responsabilidade pelos fatos, afirmando que a atendente envolvida no evento era funcionária da empresa que realizava a venda e emissão de passagens de transporte rodoviário. Tal alegação, de acordo com a juíza, não exime a responsabilidade da empresa.

“O guichê onde a autora efetuou a compra da passagem e fora agredida fisicamente pertence à empresa requerida […], onde constava, inclusive, a logo da empresa. Ainda que assim não fosse, a transportadora e a Agência responsável pela venda da passagem integram a cadeia de fornecedores e respondem pelo ilícito de forma solidária, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação contra um ou contra todos”, explicou.

Diante das provas, a magistrada considerou procedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao ressarcimento do valor relativo aos danos materiais, a juíza verificou que a requerente não apresentou documentos que comprovassem os prejuízos informados.

Com informações do site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES)!