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Mulher será indenizada após ser impedida de embarcar devido a documento com nome de solteira

Ela foi impedida de embarcar no avião sob a justificativa de que o documento utilizado para embarque não continha o último sobrenome adquirido após o matrimônio

Foto: reprodução/pixabay

Uma mulher será indenizada após ser impedida de viajar por conta de divergências entre o documento apresentado no embarque e o nome cadastrado na passagem aérea. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a cliente comprou passagens de ida e volta para o trecho Vitória x São Paulo, contudo, ela foi impedida de embarcar no avião sob a justificativa de que o documento utilizado para embarque não continha o último sobrenome, adquirido após o matrimônio.

A mulher ainda teria apresentado outros documentos que comprovavam que ela era a pessoa referida na passagem. Em resposta, ela foi informada de que somente poderia embarcar mediante a compra de novos bilhetes. Como consequência, perdeu a viagem que teria a trabalho.

A companhia aérea alegou em sua defesa que a culpa seria exclusiva da mulher. “A negativa de embarque não foi indevida, vez que a identidade apresentada na ocasião do embarque possuía dados diversos do contido em passagem aérea. […] A companhia ré não tem ingerência para realizar a alteração dos dados cadastrais das passagens no balcão de check-in, sendo tal balcão apenas para atendimento de embarque”, argumentou em contestação.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que o ocorrido não teria sido culpa da mulher. De acordo com magistrada, não havia justificativa para a companhia aérea impedir o embarque. “A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) normatizou a possibilidade de correção de erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem aérea, esclarecendo, inclusive, que fica proibida às companhias aéreas cobrarem multa ou taxa para fazer a alteração ou correção do nome do passageiro no bilhete aéreo”, explicou.

Assim, a juíza condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 435,60 em indenização por danos materiais referente ao valor da passagem e R$ 5 mil a título de danos morais.

Com informações do site do TJES!