A Justiça do Espírito Santo negou o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos feito por uma mulher que alega ter sido vítima de reação alérgica após um procedimento para redução das mamas.
Isso porque, segundo o juiz da 2ª Vara Cível de Colatina, no Noroeste do Estado a cirurgia é de natureza corretiva e, com isso, a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, quando é assumida uma prestação de serviço que inclui atenção, cuidado e diligência, porém não há comprometimento com a certeza do resultado esperado.
Ainda segundo o entendimento do magistrado, o profissional que atendeu a mulher atuou com cautela, dando a ela as orientações pré e pós-operatórias, bem como se disponibilizando em atendê-la todas as vezes em que compareceu no consultório. Desse modo, levando em consideração o laudo pericial, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora da ação.
Médico diz que adotou cuidados necessários
Em sua defesa, o médico relatou que tomou todos os cuidados necessários no procedimento cirúrgico, medicou a paciente para a diminuição dos sintomas e indicou que a paciente procurasse um dermatologista, o que a paciente não teria feito, uma vez que não retornou com o diagnóstico recomendado. Além disso, afirmou que foi empregada anestesia local por se tratar de cirurgia de porte ambulatorial, apenas na pele.
Perícia aponta que não houve erro
De acordo com o processo, uma perícia teria comprovado a inexistência de erro médico, apontando que as reações alérgicas não decorrem de má conduta médica e que é impossível garantir que o tratamento possa ser totalmente isento de complicações ou necessidades de pequenos reajustes.
No laudo pericial consta ainda que as indicações do médico foram adequadas e que a cirurgia trouxe ganhos quanto a redução do tamanho das mamas, melhora da postura e alívio das dores na coluna.