A liberdade provisória concedida à corretora de imóveis Adriana Felisberto Pereira, de 33 anos, repercutiu nas redes sociais e gerou dúvidas em muitas pessoas. Ela é suspeita de atropelar e matar a estudante Luísa Lopes, de 24 anos, na noite da última sexta-feira (15) na Avenida Dante Michelini, na orla de Camburi, em Vitória.
Adriana pagou a fiança no valor de R$ 3 mil, arbitrada pelo juiz José Leão Ferreira Souto e foi liberada no sábado (16). Na audiência de custódia, o magistrado entendeu que a liberdade de Adriana “não oferece risco à ordem econômica, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, considerando que possui residência fixa e ocupação lícita, bem como é primária”.
Por meio de comentários nas redes sociais do Folha Vitória, muitos leitores questionaram a conduta do juiz, afirmando que “a impunidade no Brasil é grande”, como escreveu um dos internautas.
Para entender o que baseou a decisão do juiz, a reportagem conversou com o advogado criminalista Rivelino Amaral, que explicou que a decisão condiz com o que está previsto em lei.
“As pessoas têm o direito de responder ao processo em liberdade. Não foi por erro do juiz ou, porque ele foi benevolente. Ele apenas cumpriu o que está na Constituição Federal. A acusação que pesa sobre ela, que ainda não é uma denúncia, fala que ela cometeu o crime do artigo 306, que é o de conduzir veículo sobre efeito de álcool. A pena máxima é de até 3 anos. Nesses casos, o juiz vai arbitrar fiança, que não é faculdade do juiz, mas é direito do réu”, explicou.
Amaral ainda destacou que o fato da liberação para responder em liberdade não significa que o processo acabou.
“Não quer dizer que a pessoa não será punida ou que ela não possa ir para juri. Esse processo vai ser distribuído para uma das varas de Vitória e pode ser que esse outro juiz tenha o entendimento diferente do juiz que fez a audiência de custódia. A audiência só serve para o juiz decidir se essa pessoa representa risco para o processo ou para a sociedade. Não é uma análise se ela fez ou não fez, se tinha outro carro, se ela bebeu álcool. Tudo será discutido na ação penal”, afirmou.
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Sobre o fato de a suspeita ter se negado a assoprar o bafômetro, o especialista disse que os questionamentos realizados pelos policiais podem comprovar ou não se a condutora estava sob efeito de álcool.
“Por força da Constituição, as pessoas têm o direito de não assoprarem o bafômetro. Todavia, os policiais que fazem a ocorrência tem o poder, dado pelo Estado, de analisarem a pessoa, observarem pelo andar, pelos olhos, forma de falar, e atestarem que essa pessoa está sob o efeito de álcool. Esse questionário que os policiais fazem serve para o processo. Não, necessariamente, quem se envolve no acidente e diz que não vai assoprar o bafômetro estão fora da possibilidade de ser responsabilidade. Os policiais fizeram o questionamento e isso vai ser juntado ao processo. Inclusive, o entendimento pacificado dos STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Superior Tribunal Federal) é que quem dirigiu sob efeito de álcool, vai a juri”, afirmou.
Defesa afirma que outro carro causou o acidente
O advogado da corretora, Jamilson Monteiro Santos, disse que irá provar que outro veículo foi o responsável pelo atropelamento.
“Tanto que na audiência de custódia, esse fato foi levado em conta pelo juiz a partir de relatos de policiais que atenderam a ocorrência e ela não foi autuada por homicídio”.
Segundo Santos, Adriana pagou fiança, estipulada em R$ 3 mil, e deixou a Penitenciária Feminina de Cariacica, na noite de sábado.
“Ela está em casa, com a família e está extremamente abalada. Ainda não está em condições de falar e dar entrevistas sobre o que aconteceu, pois ela não tem certeza de detalhes do que ocorreu”, informou.
O advogado não quis comentar se a corretora de imóveis admitiu que havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Na noite do atropelamento, ela se recusou a fazer o teste do bafômetro sendo conduzida para a Delegacia Regional de Vitória para prestar depoimento.
De acordo com relatos de quem presenciou o acidente, a motorista e uma passageira aparentavam estar embriagadas, pois apresentavam dificuldades para falar e sussurravam palavras sem sentido.
Adriana foi autuada pelo crime previsto no Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que diz respeito a conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
A pena pode variar de seis meses a três anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ainda segundo o que consta no documento, a corretora não foi autuado pelo crime de homicídio.
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