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Companhias aéreas condenadas por recusar transportar criança com doença genética em Vitória

A criança estava indo participar de um programa de acesso expandido ao medicamento Spinraza, cuja uma única ampola pode custar até R$ 400 mil

Movimento de passageiros no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek.
Movimento de passageiros no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek.

Três companhias aéreas foram condenadas após negarem transportar uma família de Vitória que viajava para Roma, na Itália. A recusa teria sido motivada pelo fato de o filho do casal ser portador da doença genética conhecida como amiotrofia espinhal. A criança ia participar de um programa de acesso expandido ao medicamento Spinraza, cuja uma única ampola pode custar até R$ 400 mil.

Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais para cada membro da família, as duas primeiras requeridas foram condenadas a transportar os cinco passageiros indicados no pedido inicial, ainda que tenham que oferecer uma classe superior, onde a criança poderá viajar deitada, sendo transportada em maca, junto com os equipamentos médicos que necessita.

A decisão também determina que cada assento extra, utilizado pelo requerente e seu acompanhante, não custem mais que 20% do valor da passagem por eles adquirida, sob pena de pagamento de multa. Por fim, foi determinado que a segunda e terceira companhia também realizassem o transporte dos requeridos de volta ao Brasil.

Em sua defesa, as rés sustentaram que as negativas foram fundamentadas em parecer de médicos especialistas em medicina aeroespacial, e que não possuem obrigatoriedade de transportar um passageiro quando constatam que não existem condições para garantir sua saúde e segurança.

Porém, em sua decisão, o magistrado da 5º Vara Cível de Vitória destacou os laudos apresentados pelos médicos do requerente afirmando que, ninguém melhor que os médicos que acompanham o paciente para saber qual o melhor tratamento para seu caso, e ainda, por analogia, quais os cuidados que o seu caso demanda.

O juiz explicou que, havendo laudos médicos que atestam a possibilidade de o primeiro requerente realizar o transporte aéreo em voo comercial, e que, adotadas todas as cautelas para tanto, as requeridas não poderiam se negar a transportar a criança, sem que fosse demonstrado, concretamente, a inexistência de condições de manter a saúde e segurança do passageiro com necessidades de assistência especial (PNAE) e dos demais passageiros.

O magistrado ressaltou, ainda, que o fato do passageiro necessitar de maca para seu transporte não exime as companhias aéreas de transportá-lo em voo comercial. Segundo o juiz, a Agência Nacional de Aviação Civil editou a resolução nº280/2013 disciplinando a situação do PNAE que necessite de maca, apresentando as exigências nesse caso.

Sobre o direito dos pais a indenização o juiz concluiu que “da mesma forma, entendo que a situação descrita nos autos, é suficiente para gerar danos morais passíveis de compensação ao segundo e terceiro requerentes, pais do primeiro requerente, visto que estes além de terem tido que tratar diretamente com as companhias aéreas para tentar resolver o impasse extrajudicialmente, ainda sofreram as angústias e incertezas decorrentes da possibilidade de perder o termo inicial de tratamento de seu filho”.