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Taylor Swift | Direito mínimo e responsabilidade na organização de eventos

Tudo o que for de segurança para que os participantes não tenham qualquer dano é obrigação da organização do evento

Redação Folha Vitória

Redação Folha Vitória
Foto: Marcos Porto/Agência Estado
*Artigo escrito por Sandro Rizzato, advogado

Todo prestador de serviços tem responsabilidade pelos serviços prestados, seja ele de meio ou de fim. 

Serviço de meio é aquele que o prestador de serviços dará o seu melhor profissionalmente para atingir o objetivo buscado. Exemplo: médico em tratamento, advogado na confecção de uma ação judicial. 

Serviço de fim, é aquele que o prestador de serviços tem objetivo certo e deverá cumprir com o objetivo na sua integralidade. Exemplo: companhia aérea em levar a pessoa de uma origem a um destino de forma segura; mecânico em consertar um veículo. 

No caso de apresentação de espetáculos e shows, o espetáculo pode não agradar a quem foi (obrigação de meio), mas a segurança das pessoas que participam é uma obrigação de fim, ou seja, a empresa que presta os serviços é obrigada a prestá-los com toda a segurança exigida.

No caso do show de Taylor Swift, já era sabido e previsto a ocorrência de altas temperaturas, e o estádio teve fechamento por tapumes, que gerou maior aumento da temperatura, coibiu as pessoas de entrarem com água própria no local obrigando a compra de água e outros itens internamente, e no decorrer do show, não possibilitou o fornecimento e nem mesmo a compra de água pelos participantes, por conta também da dificuldade de trânsito das pessoas que ali estavam. 

O direito à água como debatido não é geral, mas evidente que, com as alterações climáticas e as altíssimas temperaturas ocorridas no dia do primeiro show, é obrigação da organizadora do evento o fornecimento de água para zelar da saúde das pessoas que estavam no local, e pagaram um preço alto para estarem ali. 

Veja-se a exemplo o depoimento da minha filha Marina, de 15 anos, que foi ao show e estava no local no fatídico dia da morte da jovem Ana Clara Benevides, de 23 anos:

“Eu fiquei na pista premium e muito antes de começar o show de abertura estava muito calor, uma multidão de gente aglomerada. Foi desesperador ver diversas pessoas quase desmaiando do meu lado, muitas pessoas passando mal e precisando de espaço e de água pra conseguir se recuperar, era um espaço confinado e muito quente. Não deixaram entrar com água no estádio, então tiveram muitos momentos que simplesmente não passava ninguém vendendo água e, além de diversas pessoas com sede, tinham pessoas que estavam passando mal e não tinham água pra beber. Para muitos, o sonho virou pesadelo”. 

O depoimento em voga deixa evidente a grande falha na prestação de serviços pela empresa organizadora do evento, que teve lotação máxima em todos os shows, cobrou por um valor alto pelo convite, e teve ainda a ganância de proibir a entrada de pessoas com água própria no evento e também não forneceu água, que é um direito básico do ser humano, obrigando a compra, e mesmo assim, não disponibilizou nos momentos no show a venda de água que foi vendida em certos lugares a R$ 8 o copinho e na arquibancada a R$ 10. Total falta de preparo da empresa e desrespeito ao consumidor. 

Na mesma linha, é obrigação da empresa organizadora, se um evento for realizado, com previsão de temporais e ventos fortes que venham a causar danos aos participantes, dar segurança a todos os participantes, seja com estrutura, cancelando ou remarcando. 

O evento sendo cobrado, é por força de lei a obrigação da empresa organizadora manter a segurança de todos os participantes, e da mesma forma eventos públicos realizados. 

Não diferente deve acontecer com outros itens, como ambulâncias, médicos socorristas, e também a segurança para acesso ao local, pois a organizadora lucra com o evento e, portanto, tem obrigações de fim, ou seja, é sua obrigação que seus clientes cheguem ao local com segurança, que no decorrer do show tudo ocorra dentro da normalidade, com fornecimento gratuito ou não de água, com retorno dos consumidores com toda tranquilidade e segurança para seu local de destino. 

Enfim, tudo o que for de segurança para que os participantes não tenham qualquer dano é obrigação da organização do evento. 

Portarias publicadas ou mesmo regulamentações, devem ter embasamento em lei, sendo que o poder de regulamentação de eventos é a Prefeitura Municipal onde será realizado o evento seja, que deve seguir todas as leis relacionadas. 

O que deve ocorrer é uma atuação firme e rápida do poder público, em especial pelo Ministério Publico de fazer valer a lei, com bloqueios de bens e direitos da empresa organizadora com a finalidade de garantir todos os danos causados aos consumidores principalmente para a família da jovem que teve sua vida interrompida, ao que parece preliminarmente, em razão da falha na prestação de serviços pela empresa organizadora. 

Do contrário continuará a impunidade que reina em nosso pais, não somente nesse fato isolado de empresa organizadora de eventos TF4, mas a exemplo da empresa 123 que dificilmente ressarcirá todos os danos coletivos já causados aos consumidores.

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