ESTADO DE ALERTA

Estiagem: veja as regras e recomendações para usar água no ES

Diante do risco de escassez hídrica do Estado, a Agência Estadual de Recursos Hídricos publicou duas resoluções nesta sexta-feira (8). Confira!

Redação Folha Vitória

Redação Folha Vitória
Foto: Freepik

Com o Espírito Santo em estado de alerta para o risco de escassez hídrica, a Agência Estadual de Recursos Hídricos (Agerh) publicou, nesta sexta-feira (8), duas resoluções com medidas a serem adotadas para minimizar os impactos da seca no Estado. 

O texto da Resolução Agerh nº003 diz que, a partir desta sexta, fica proibido o uso de água tratada para lavar calçadas, carros, vidraças, bem como para irrigação de gramados e jardins, entre outros.

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Além disso, determina também que os empreendimentos industriais adotem imediatamente medidas de reuso, reaproveitamento e reciclagem de água visando a redução do consumo. 

Em caso de descumprimento das regras descritas na resolução publicada pelo Governo do Estado, os municípios deverão aplicar penalidades que vão de advertência a multas financeiras.

A Resolução Agerh nº004, também publicada no Diário Oficial desta sexta, estabelece regras a serem adotadas na operação da Central Hidrelétrica Rio Bonito e da Central Hidrelétrica Suíça, situadas no Rio Santa Maria da Vitória.

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Uma das recomendações é manter, em ambas, um volume de segurança para prover a garantia da vazão defluente mínima para o ponto de captação de água bruta da Companhia Espírito-santense de Saneamento (CESAN) e demais usos múltiplos da água. 

Regras e recomendações para uso de água

1- Recomenda ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e aos Comitês de Bacias Hidrográficas estaduais (CBHs), que mobilizem os representantes de suas entidades, em regime de urgência, para a formulação de ações e adoção de medidas emergenciais de abrangência regional e local, incentivando o uso racional das águas, como estratégia de adaptação e de enfrentamento a situação que se apresenta

2- Recomenda às instituições de fomento e, ou de crédito agrícola que suspendam imediatamente e por período indeterminado as operações para implantação de novos sistemas de irrigação ou para ampliação de sistemas já existentes, exceto nos casos em que os sistemas objeto do fomento ou crédito agrícola, sejam de trocas para sistemas de irrigação mais eficiente e que possibilitem a redução do uso de água.

3- Recomenda às Companhias Públicas e Privadas e aos Serviços Autônomos Municipais de água e esgoto, que:

I - adotem medidas visando o atendimento a prioridade legal do uso da água, para o consumo humano e a dessedentação animal em situações de escassez hídrica, prevista na Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - desenvolvam e implantem imediatamente medidas necessárias à adaptação ao estado de alerta visando incentivar a redução do consumo médio diário de água;
III - implementem medidas e intervenções necessárias à redução dos índices de perdas e do tempo de atendimento às solicitações de reparos e denúncias de vazamento em suas redes.

4 - Recomenda às Agências Reguladoras dos Serviços de Água e Esgoto de abrangência Estadual ou Municipal que adotem medidas legais para incentivar a redução do consumo médio diário de água.

5- Recomenda às prefeituras municipais e demais órgãos fiscalizadores, que façam à proibição e à penalização, quando necessário, de atividades notadamente reconhecidas como promotoras de desperdício de água, tais como:

I - lavagem de vidraças, fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras;
II - irrigação de gramados e jardins;
III - resfriamento de telhados com umectação ou sistemas abertos de troca de calor;
IV - umectação de vias públicas e outras fontes de emissão de poeiras, exceto quando a fonte for o reuso de águas residuais tratadas.

6- Propõe que os órgãos responsáveis pelo licenciamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras e degradadoras, a imposição de medidas voltadas a:

I - ampliação do uso racional, do reuso e do aproveitamento de águas residuais tratadas;
II - ampliação da captação/acumulação de águas de chuva;
III - conservação de água e solo por meio de recomposição florestal e práticas mecânicas;
IV - Aplicação de mecanismos de desburocratização do licenciamento de atividades e intervenções emergenciais destinadas ao aumento da oferta hídrica e garantia de usos múltiplos dos recursos hídricos.

7- Determina aos empreendimentos industriais a adoção imediata de medidas de reuso, reaproveitamento e reciclagem de água para redução do consumo.

8 - Recomenda aos usuários e empreendedores agrícolas a adoção do período noturno para a irrigação dos cultivos e o uso racional da água visando à redução do consumo. Excluem-se da determinação: 

a) as captações em cursos de água superficiais destinadas a irrigação localizada de olericulturas, limitadas a uma área de 02 (dois) hectares por propriedade;
b) cultivos em estufas, com sistema de irrigação por microaspersões ou irrigação localizada;
c) cultivo hidropônico;
d) viveiros para produção de mudas.

9- Excluem-se da determinação do artigo anterior as captações em cursos de água superficiais para irrigação localizada de olericulturas, cultivos em estufas, cultivo hidropônico e viveiros para produção de mudas.

10- Proíbe em todo o território do Estado a perfuração de poços tubulares, exceto quando destinados ao abastecimento humano.

11- Determina a redução do volume diário outorgado para a captação de água nas portarias de outorgas nos seguintes termos: redução de 20% para irrigação, 25% para consumo industrial e agroindustrial, e 35% para outras finalidades, exceto usos não consuntivos.

12- Proprietários de barragens devem executar ações de manutenção, garantindo no mínimo 50% da vazão de referência no leito do rio a jusante do reservatório.


• Regras para a operação da Central Hidrelétrica Rio Bonito e da Central Hidrelétrica Suíça: 

Em Situações de Baixas Vazões Afluentes - Período Seco

a) Central Hidrelétrica Rio Bonito
No período seco de cada ano, não realizar o deplecionamento do reservatório abaixo da cota El. 645,00m. Mantendo sempre um volume de segurança para prover a garantia da vazão defluente mínima para o ponto de captação de água bruta da CESAN e demais usos múltiplos da água.

b) Central Hidrelétrica Suíça

No período seco deve ser evitado o deplecionamento do reservatório abaixo da cota El. 348,00m. Esse procedimento tem por objetivo garantir sempre a vazão defluente mínima para o ponto de captação de água bruta da CESAN e os demais usos múltiplos da água.

II. Em Situações de Altas Vazões Afluentes - Período Úmido:

a) Central Hidrelétrica Rio Bonito

Nos períodos de maior afluência será priorizado pela empresa responsável pela operação, o enchimento do reservatório da barragem do Rio Bonito para reservar água, que será posteriormente utilizada no período seco seguinte, priorizando a regularização do rio a cada ciclo anual e a capacidade de laminação de cheias do reservatório, reduzindo o risco de inundações a jusante. A operação deverá ser programada com base na garantia da segurança da barragem, condicionada a evitar qualquer risco de vertimento desta.

b) Central Hidrelétrica Suíça

No período úmido a geração da barragem de Suíça estará condicionada a minimizar o risco de vertimento em seu reservatório. Sendo que para os períodos de cheia, a Central Hidrelétrica Suíça deve operar com suas Unidade Geradoras sincronizadas ao Sistema Interligado Nacional - SIN durante todo o dia, mantendo o reservatório da usina, a maior parte do tempo, próximo da cota El. 349,00m para evitar riscos de vertimento.

Art. 2º: Determinar a interrupção da geração de energia elétrica na Central Hidrelétrica Rio Bonito quando o reservatório estiver abaixo cota El. 645,00m.

Parágrafo único - Em caso excepcional de previsão de precipitações acima da média, a empresa responsável pela operação poderá reduzir o nível do reservatório até a cota El. 643,50m. Após o período de precipitação acima da média deverá ser restabelecida a cota El. 645,00m.

Art. 3º: Determinar que a empresa responsável encaminhe os dados de monitoramento da operação do reservatório à AGERH diariamente.

Art. 4º: Determinar a empresa responsável pela operação do reservatório que comunique mudanças na operação da barragem aos seguintes usuários e instituições:

I - a companhia de saneamento responsável pela captação de água para abastecimento da Grande Vitória;
II - a Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá;
III - a Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina;
IV - o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;

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