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Paciente receberá R$ 10 mil depois de ter cirurgia negada por plano de saúde em Linhares

O paciente ficou internado por 8 dias aguardando a cirurgia para retirada de cálculo renal, mas acabou expelindo a pedra no rins de forma natural

Foto: Reprodução

Uma ação de indenização ajuizada por um beneficiário de um plano de saúde foi julgada procedente pela 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares. O autor da ação teve uma cirurgia para retirada de pedra nos rins negada.

De acordo com informações do site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o paciente deu entrada em um pronto-socorro, com fortes dores nos rins, sendo no mesmo dia diagnosticado com um cisto renal. Alegou ainda que ficou internado durante a semana em que foi realizado o diagnóstico, contudo teve a autorização para realização de cirurgia de retirada dos cálculos negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de que só poderia passar pelo procedimento em um hospital do próprio plano.

O autor da ação sustentou que após quatro dias de internação recebeu alta médica devido à negativa. Contudo, no dia seguinte à liberação do hospital, ele voltou a sentir fortes dores, sendo levado a um hospital do plano, onde foi informado de que precisaria passar por procedimento cirúrgico com urgência.

O beneficiário destaca que, mesmo estando no hospital do plano, os funcionários tentaram comunicação com a central de atendimento, sendo-lhe novamente negada a autorização.

Diante dos fatos, após mais quatro dias de internação, o paciente teria expelido, de forma natural, a pedra dos rins. Na ação, o autor requer indenização por danos morais em face de ter ficado internado por 8 dias, em hospitais diferentes, sem que obtivesse permissão para realizar a cirurgia.

Em contestação, o plano de saúde alegou que o autor não incluiu documento que comprove a suposta negativa do procedimento. Além disso, alega que ele teria recebido atendimento no pronto-socorro, tendo a medicação e hidratação necessárias, conforme procedimento natural para este tipo de caso. Por fim, afirmou que o plano não se posicionou contra a cirurgia, apenas requereu ao médico assistente ajuste dos códigos de acordo com o diagnóstico do autor, devido o quadro clínico do paciente não se enquadrar em procedimentos de urgência e/ou emergência.

O juiz da 1ª Vara Comercial e Cível de Linhares concluiu, na ação de reparação por danos morais, que foi caracterizado o ato ilícito praticado pelo plano de saúde e condenou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.