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Passageiro receberá indenização após ser impedido de embarcar por erro em passagem aérea

Ele alegou que, diante da impossibilidade de viajar, teve prejuízos, uma vez que havia marcado reunião de negócios com produtores rurais de Rondônia

Foto: Reprodução

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar devido a um suposto erro em suas informações pessoais. A decisão é da 1ª Vara de Pancas.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o passageiro adquiriu passagens aéreas no site da empresa com destino ao estado de Rondônia. Contudo, ao se apresentar no guichê da companhia, o passageiro foi informado que não poderia embarcar por conta da diferença entre o nome que constava na passagem e o nome apresentado nos documentos pessoais.

O passageiro alega que, diante da impossibilidade de viajar, teve prejuízos, uma vez que havia marcado reunião de negócios com produtores rurais de Rondônia. Ele narra que precisou comprar novos bilhetes, porém o valor estava o dobro do que havia pago anteriormente.

Em sua defesa, a empresa declarou que a culpa foi exclusiva do passageiro, que não preencheu corretamente os dados pessoais no momento da compra. Defendeu ainda que não é possível realizar alterações no nome da passagem aérea, visto que a mudança causa a perda de pessoalidade do bilhete, o que é proibido pelas normas da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Na decisão, o juiz iniciou a análise destacando a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devido a relação de consumo existente entre as partes. “É importante ressaltar, a princípio, que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos”, afirmou.

O magistrado também examinou uma resolução da ANAC, que dispõe sobre a passagem, estabelecendo que “o bilhete é pessoal e intransferível”. Contudo, o juiz entendeu que a mesma norma não impede a correção de erros, tais como acréscimo, subtração ou alteração de nomes.

Diante da análise feita, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização. “Evidente, pois, a necessidade de ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor para a realização de remarcação da passagem (e não nova aquisição), no valor de R$ 890,00, com a devida correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação”, concluiu.

Quanto aos danos morais, ficou estabelecido o pagamento de R$2.000,00, devido ao comportamento da companhia, que causou desnecessário desconforto ao passageiro.