Com o intuito de reforçar a criminalização da importunação sexual e o respeito à dignidade e liberdade da mulher, a Divisão Especializada de Atendimento à Mulher (DIV-Deam) da Polícia Civil do Espírito Santo (PCES) deu algumas dicas para o Carnaval.
Em época de curtição e folia, nem todas as ações podem ser levadas de maneira leviana, principalmente aquelas brincadeiras ou paqueras que não são bem-vindas por todos os envolvidos. A frase “Não é não” deve ser respeitada, não apenas durante as festas.
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A delegada Cláudia Dematté esclareceu que a importunação sexual é crime, com plena de reclusão de 1 até 5 anos, de acordo com a lei 13.718, de 2018. Segundo ela, as recentes atualizações legislativas alteraram a visão da Justiça a respeito da violência contra a dignidade sexual da mulher.
Importunação era contravenção até 2018
A importunação sexual é praticada quando existe uma ação libidinosa (relativa ao prazer, sensual) contra alguém, sem consentimento, para satisfazer o próprio desejo ou o de terceiros. O ato era considerado contravenção até 2018, tendo pena de multa. No entanto, a partir do mesmo ano passou a ser considerado crime.
“Com essa tipificação penal, a lei tornou crime casos como foi visto no Brasil nos últimos tempos, de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em ônibus e metrôs. Homens que, durante festas e blocos de Carnaval, por exemplo, passam a mão nas partes íntimas e seios das mulheres. Condutas como estas são repugnantes, ferem a dignidade sexual da mulher e devem ser punidas com rigor”, explicou Cláudia Dematté.
Já o crime de assédio sexual acontece quando o autor, com o objetivo de conseguir vantagem ou favor sexual, constrange alguém por meio da própria condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. De acordo com a Justiça, a pena para esse crime é de detenção de 1 a 2 anos.
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Caso haja uso de violência ou ameaças graves, com o intuito de obrigar a vítima a ter contato físico ou qualquer tipo de ação sexual, a prática passa a poder ser interpretada como crime de estupro. A pena para essa ação é de reclusão de 6 a 10 anos.
Orientações para mulheres na folia
Não fique calada
Caso o crime esteja acontecendo naquele momento, acione a Polícia Militar (PMES) pelo Ciodes 190, para que o autor seja preso em flagrante.
Se não houver a possibilidade de acionar a polícia imediatamente, a vítima deve procurar a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) do município onde ocorreu o crime, ou o Plantão Especializado da Mulher, em Vitória, que funciona 24 horas.
A denúncia irá originar um Boletim de Ocorrência, para uma posterior investigação.
Peça ajuda
Em espaços públicos, como ônibus, shows, festas e blocos de Carnaval, peça apoio e ajuda aos profissionais responsáveis, de algum modo, por resguardar a integridade, a exemplo de agentes de segurança em festas privadas.
Em eventos e blocos de rua, por exemplo, acione policiais que estiverem no local. Motoristas e cobradores podem ser acionados em ônibus. Não deixe de entrar em contato com a PMES, por meio do Ciodes 190.
Ofereça auxílio
Caso seja testemunha de alguma cena de importunação sexual em espaço público, intervenha, se posicione, auxilie a vítima de forma que não coloque em risco a sua segurança pessoal e a dos envolvidos. O compromisso da sociedade fortalece a integridade de todos. Acione a Polícia por meio do Ciodes 190.
Entenda as leis
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – Reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Finalmente, a delegada Cláudia Dematté finalizou as orientações com um apelo para a população:
“Vamos todos curtir o Carnaval e os bloquinhos com respeito às mulheres! Passou da hora de todos entenderem que, para vivermos em uma sociedade com igualdade de fato, temos que viver com RESPEITO! Nesse Carnaval, curta a folia com respeito. Respeite o corpo, a liberdade, a dignidade sexual da mulher. A importunação sexual é crime!”