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Posso ser descontado se faltar ao trabalho por causa da paralisação?

Quem faltar ao trabalho nesta sexta-feira (14) porque aderiu à paralisação ou não conseguiu chegar por falta de transporte pode ter o dia de trabalho descontado do salário

Foto: Marlon Max / Folha Vitória

Quem faltar ao trabalho nesta sexta-feira (14) porque aderiu à paralisação ou não conseguiu chegar por falta de transporte pode ter o dia de trabalho descontado do salário do mês.

Segundo os advogados especializados em Direito do Trabalho Adriana Calvo, professora convidada da FGV Direito Rio e autora do Manual de Direito do Trabalho e Marcelo Grünwald, sócio do escritório Grünwald & Giraudeau Advogados Associados, o artigo 473, da CLT, lista todas as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho de maneira justificada, sem desconto do empregador.

Se o motivo da falta não estiver no artigo, então a empresa pode fazer o desconto, explicam os especialistas. Manifestações de cunho político e paralisações do transporte público não estão listados nesse rol.

“Essa paralisação não pode ser entendida como uma greve propriamente dita, mas uma manifestação de caráter político (contra a Reforma da Previdência). Nesse caso, o empregador não tem como negociar com o empregado, já que não está ao seu alcance conceder nada do que está sendo reivindicado”, explica Grünwald.

Além de ter o dia descontado do salário do mês, o empregado ainda pode ter impacto nas férias.

O artigo 473 da CLT lista todas as hipóteses de falta sem desconto. Diz o artigo:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Mas há convenções coletivas que preveem o abono da falta nestes casos de força maior, como enchentes, paralisações e tumultos, explica a advogada Adriana Calvo, professora convidada da FGV Direito Rio.
Para saber se há alguma convenção para a sua categoria, procure o seu sindicato.   

Segundo Grünwald, o que acontece hoje em dia, na prática, é que as empresas não descontam, mas permitem que o empregado faça um ajuste pelo banco de horas.

“É mais aconselhável que o empregador promova a compensação dessa ausência com a realização de jornada extraordinária para que o empregado não perca a remuneração do dia nem o descanso das férias”, diz.
Não. Segundo Marcelo Grünwald, a empresa não pode dar uma advertência, suspensão, nem aplicar punição disciplinar por motivo de falta por motivo de paralisação de transporte público. “Ainda que a falta não seja justificável pelo artigo 473 ela é justificável do ponto de vista disciplinar”, diz.

“Se o empregado aderir à greve, ele não pode ser punido, pois a greve é um direito fundamental do empregado de suspender o contrato de trabalho. Se não aderir, tem de ir trabalhar”, afirma a advogada Adriana Calvo.

Mas ela lembra que a Lei 7.783/89 proíbe atos de violência, como no caso em que o empregado decida impedir outros trabalhadores de entrarem na empresa. “Isso torna a greve abusiva e permite que o empregador aplique sanções como advertência e até demissão.”

*com informações do Portal R7