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Problemas com o presente de Natal? Saiba seus direitos na hora da troca!

No caso, tem dois tipos de trocas: a realizada quando o produto tem um defeito, ou quando o consumidor final não ficou satisfeito

Foto: Divulgação

É muito comum ganhar um presente no Natal que não gostou ou uma roupa do tamanho errado. É preciso saber seus direitos na hora de fazer a troca para que não perca a oportunidade de aproveitar o presente. 

No caso, tem dois tipos de troca: a realizada quando o produto tem um defeito, ou quando o consumidor final não ficou satisfeito. 

O Código de Defesa do Consumidor obriga os estabelecimentos a realizarem a troca no caso de defeito, mas, não no caso de não ter agradado o presenteado. 

Como trocar

A torca para lojas físicas, é necessário apresentar a nota fiscal ou etiqueta na peça que informe a data limite da troca. No caso de compras online, tem que checar a troca de cada companhia, com documento em mãos, nota fiscal e recibo de entrega, afirma o advogado da Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, Eber de Meira Ferreira.

O Código de Defesa do Consumidor garante que o consumidor pode se arrepender da compra em até sete dias se for feita de forma remota — através da internet ou telefone, por exemplo. Além disso, a empresa tem a obrigação legal de devolver o produto sem custos e reembolsar o consumidor.

A empresa pode solicitar um pequeno cadastro na de realizar a troca e poderá ser feita somente durante dias da semana.

Segundo Ferreira, é obrigação dos fornecedores oferecer informações a respeito da compra, informando se a troca é possível ou não, bem como as regras para que esta seja realizada. “Por isso, é importante que o consumidor questione se pode trocar o produto e quais são as condições para realizar a troca. É importante que essas informações constem no cupom, nota fiscal ou algum outro documento”, de acordo com o Procon SP.

O especialista orienta que, caso o consumidor enfrente problemas para realizar a troca, procure primeiro os canais de comunicação oficiais da empresa, depois órgãos de defesa do consumidor e, se não for resolvido, partir para a via judicial.

Troca por defeito 

O consumidor tem até 90 dias para relatar o defeito no caso de bens duráveis, como eletrônicos ou carros, após o dia da compra. Já os não duráveis, como comida e perfume, o prazo é de 30 dias. De acordo com a Coordenadora de Direito da UniCarioca, Lilian Cazorla. 

E de acordo com o Procon-SP, as empresas podem oferecer a possibilidade de concerto do produto com defeito antes de realizar a troca. “O Código de Defesa do Consumidor dispõe que quando o produto apresenta vício de qualidade (defeito) na garantia, tendo o prazo de até 30 dias corridos, contados a partir da data da reclamação ou da primeira ordem de serviço, para tentar resolver o problema. E após os 30 dias, o consumidor poderá escolher entre a troca ou cancelamento da compra” explica. 

Troca por gosto 

Se o cliente ganhar um presente que não o satisfez ou não serviu e na hora da troca, for informado que aquele produto não tem troca por algum motivo, não há o que fazer. 

A legislação não obriga as empresas a realizarem este tipo de troca, mas a maior parte adota tal prática como forma de conquistar o consumidor. “Se o estabelecimento se compromete e informa isso na nota fiscal, na etiqueta do produto, quando o consumidor informa que pode ocorrer a troca por algum motivo, precisa cumprir o acordo”, afirma Cazorla. 

Se o cliente ganhar um presente que não o satisfez ou não serviu e na hora da troca, for informado  que aquele produto não tem troca por algum motivo, não há o que fazer. 

Com informações do Portal R7!