O carro quebrou, o ônibus não passou no horário, um engarrafamento comprometeu a mobilidade: saiba que essas condições não abonam o atraso dos funcionários, segundo o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a legislação, apenas o considerado caso fortuito permite que o empregado não sofra punição, portanto apenas as enchentes ou greves de ônibus evitam isso.
Os atrasos que ultrapassarem o limite máximo de 10 minutos diários (5 minutos na entrada e 5 minutos na volta do intervalo, por exemplo), por qualquer outro motivo, sem apresentação de atestado médico, devem ser descontados e podem, a critério da empresa, gerar advertência, suspensão e até demissão por justa causa.
“Mesmo que esse limite de dez minutos diários seja alcançado de maneira recorrente, não pode haver desconto no salário ou punição do empregado. Já os atrasos que ultrapassam esse teto podem ser interpretados como desídia; ou seja, negligência para com o trabalho, o que pode acarretar punição e a demissão por justa causa”, explica a advogada empresarial e sócia do escritório Passos Costa, Larissa Menezes.
Segundo a especialista, por conta de fenômenos como enchentes, as empresas podem exigir do funcionário a compensação das horas ou então negociar de maneira sensata como será feita a reposição.
“As empresas que não tiverem a condição de abonar os atrasos ou as faltas dos funcionários por conta de casos como enchentes ou greves devem pensar a melhor forma de compensar as horas ou os dias perdidos, já que os empregados não tiveram culpa por não cumprirem seus compromissos”, finaliza.