Com a crise do covid-19, várias empresas estão dando férias antecipadas para os funcionários. Em razão disso, especialistas em direito do trabalho detalharam algumas das principais regras em relação as férias.
Segundo a juíza do Wanessa Mendes de Araújo, membro da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) a fixação da data das férias é uma conveniência do patrão. Normalmente o empregado aponta o período pretendido, mas essa possibilidade de escolher não deverá ser a regra na crise.
Reembolso
Se o empregado tiver combinado com o patrão outro período para férias e tiver já realizado gastos que não puderem ser reembolsados, terá de ser ressarcido. “Em caso de remarcação das férias que já tenham sido autorizadas, o empregador poderá ser responsabilizado pelos prejuízos com passagens aéreas e hotéis, entre outros, desde que comprovados”, afirma a juíza.
Veja algumas regras e direitos da legislação trabalhista, lembrando que o governo estuda possíveis mudanças nas regras dos contratos formais para evitar um desemprego em massa nesse período de crise.
Férias individuais
O trabalhador contratado em carteira tem direito a 30 dias após cumprir o chamado período aquisitivo de 12 meses de trabalho. O empregador não pode conceder o benefício antes desse período, sob pena de multa. A comunicação da data ao trabalhador deve ser feita com antecedência de no mínimo 30 dias, por lei. Elas podem ser fracionadas em até três períodos, contanto que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada.
Férias coletivas
É quando há o fechamento de toda a empresa ou de um setor. Pode ser concedido a pessoas que já cumpriram os 12 meses necessários para as férias e também aos que ainda não alcançaram esse período. O tempo mínimo a ser concedido é de dez dias.
As férias coletivas precisam ser informadas com antecedência de no mínimo 15 dias à Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, e ao sindicato da categoria.
É possível adotar as férias coletivas mesmo em pequenas empresas com um ou dois funcionários por exemplo. “A noção de férias coletivas não é apenas a ideia de quantidade, mas é quando há o fechamento de toda a empresa, de alguns estabelecimentos ou setores,” segundo a juíza Wanessa Mendes de Araújo.
Licença remunerada
Patrões acabam recorrendo à licença remunerada quando precisam conceder um período maior de folga ao trabalhador do que o número de dias a quem ele tem direito de férias, de acordo com o advogado Rodrigo Nunes, sócio da área trabalhista do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados.
Obrigações como salário, recolhimento de INSS e FGTS continuam valendo normalmente. Porém, o patrão não paga o terço constitucional de férias.
O empregador somente terá direito a recuperar, em caso de força maior, duas horas dentro do prazo de 45 dias descansados. Há possibilidade de compensação por meio de trabalho que não será remunerado ao longo de até um ano, em caso de existência de banco de horas.
O empregado que fica de licença remunerada por mais de um mês perde o direito às férias que acumulou.
Crise
Nunes opina que os prazos de comunicação de férias nesse período de forte crise poderão ser relativizados por parte dos sindicatos. “É difícil falar por todos sindicatos. Nós estamos vindo de um cenário de muito desgaste entre empresas e sindicatos desde a reforma trabalhista as situações andam muito prejudicadas. Mas nesse cenário excepcional, acredito que os prazos podem ser relativizados”, afirma.
Com informações do Portal R7!