Polícia

Homem baleado por policial durante a greve da PM no ES será indenizado em R$ 7,5 mil

Uma testemunha afirmou que a vítima não foi confundida com traficante, visto que ela já havia saído de casa com os braços para cima

Foto: Agência Brasil

Um homem será indenizado em R$ 7,5 mil após ser baleado por um grupo de policiais militares descaracterizados. O caso ocorreu no dia 12 de fevereiro de 2017, durante a greve da Polícia Militar. A decisão é do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

De acordo com o homem, no dia dos fatos ele estava na casa de amigos, onde ocorria uma confraternização na rua. No momento em que foi buscar alguns pertences que estavam na residência, ele ouviu diversos disparos de arma de fogo vindo da rua. Assustado, o homem saiu da casa desesperado, com o intuito de encontrar os filhos.

No instante em que deixou a residência, a vítima se deparou com diversos homens, que se identificaram como policiais militares descaracterizados. Diante da surpresa, o homem começou a gritar, dizendo que era trabalhador e que apenas tentava garantir a segurança do seu filho. Naquele instante, um dos homens teria efetuado um disparo contra a vítima, que foi ferida na região abdominal.

Em análise do caso, a juíza observou que o requerente comprovou a lesão sofrida por meio de fotos, laudos médicos e boletim de ocorrência, que foram anexados aos autos. Ela também destacou a afirmação de uma testemunha, que alegou “que supõe que [o homem baleado] não tenha sido confundido com um traficante, pois saiu de casa com os braços pra cima”.

Durante julgamento, a juíza ressaltou um depoimento que confirma que o autor do disparo realmente foi um policial militar. “Os policiais não deram ciência prévia ao Ciodes ou ao Comando antes de efetuar os disparos […] que as cápsulas foram recolhidas pelos próprios militares. Sendo assim, fica evidente que o requerente fora atingido por um projetil disparado por um policial militar, mesmo que não seja possível determinar o real autor do disparo”, destacou.

Desta forma, a magistrada considerou que o ocorrido faz jus a compensação, uma vez que o fato, além de ofender a dignidade da pessoa, também lhe provocou consequências estéticas, como cicatrizes visíveis. “No caso em tela, é manifesto o abalo à dignidade do autor, tendo em vista que o mesmo fora atingido por disparo de arma de fogo em um momento de lazer e diversão, não contribuindo em nada para o resultado gerado pelo agente público”, explicou a juíza.

Diante disso, a magistrada condenou o Estado ao pagamento de R$ 2,5 mil em indenização por danos estéticos e mais R$5 mil em indenização a título de danos morais. “Pode-se dizer que além das lesões que este sofrera, houve ofensa à sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável por reprimir tal prática e é no mínimo inesperado tal conduta comissiva deste perante seus administrados”, concluiu.